Julgue o item subsecutivo, relativo aos agentes públicos e à...
No processo administrativo disciplinar, a não intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes não constitui violação ao contraditório.
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CERTO
JUSTIFICATIVA DA BANCA – A lei n.º 8.112/1990 não prevê essa possibilidade, além disso, a jurisprudência do STF é clara ao indicar que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes, razão por que não se visualiza violação ao contraditório.
Para melhor entendimento: (desculpem a formataçao e o "tamanho" do comentario)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. CONVÊNIO. VANTAGEM INDEVIDA À ENTIDADE PRIVADA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. NÃO VERIFICADAS. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA APLICAR PENALIDADE. DECRETOS 3.035/1999 E 3.669/2000. PRECEDENTE. DETALHAMENTO DA INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA OPINAR SOBRE O RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. MALFERIMENTO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes, pelo que não não se visualiza violação ao contraditório. Precedentes: RMS 30.881/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Processo Eletrônico, publicado no DJe-212 em 29.10.2012; e RMS 30.502/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-163 em 25.8.2011 e no Ement. vol. 2573-01, p. 20.) 6. Da leitura dos autos não se infere que o impetrante não tenha praticados atos lesivos ao patrimônio público, em benefício de entidade privada e conveniada, como alega. Assim, correto é o enquadramento no art. 117, IX, que não possibilita - por força do art.132, XIII, todos da Lei n. 8.112/90 - outra decisão administrativa que não seja a demissão. Segurança denegada. (DJe 25/11/2013)
Espero tê-los ajudado!
Nao pense que é capaz, saiba que é...
Segundo entende o STJ, NÃO é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).
No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 (MS 13.498/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011).
A Lei 8.112/90 determina apenas que, quando a Comissão concluir os seus trabalhos, deverá encaminhar o respectivo relatório à autoridade que julgará o servidor, consoante consta dos arts. 166 e 167 da Lei 8.112/90. A defesa escrita é apresentada antes da elaboração do Relatório.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/mpac-2014-questao-comentada-sobre.html
Boa Sorte!
A ausencia de intimação do resultado do relatório final da CPAD nao caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa, quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo.
pergunta maliciosa mesmo hein
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