Leia as afirmativas a seguir: I. O princípio da publicidade...
I. O princípio da publicidade impede o controle social dos atos administrativos.
II. No contexto do processo administrativo, o administrado não tem o direito de formular alegações antes da decisão.
Marque a alternativa CORRETA:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
I- Errado:
Na realidade, o princípio da publicidade possibilita o controle social dos atos da Administração Pública. Afinal, é através do atendimento à publicidade que a sociedade civil toma conhecimentos dos atos praticados pelo Poder Público, o que viabiliza não apenas que sejam cumpridos, como também que, se for o caso, sejam objeto da devida impugnação pelas vias cabíveis.
Sem dar publicidade, não há como conhecer o teor do ato e, por conseguinte, o ato escapa ao necessário controle de sua legitimidade.
II- Errado:
A presente afirmativa diverge frontalmente da regra do art.
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;"
Logo, ambas estão equivocadas.
Gabarito do professor: D
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CORRETA (D)
ERRADA - I. O princípio da publicidade impede o controle social dos atos administrativos.
Principais finalidades do princípio da PUBLICIDADE:
a) exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público;
b) tornar exigível o conteúdo do ato;
c) desencadear a produção de efeitos do ato administrativo;
d) permitir o controle de legalidade do comportamento
ERRADA - II. No contexto do processo administrativo, o administrado não tem o direito de formular alegações antes da decisão.
Art. 3º, lei 9784/99 - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
Fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva.
GAB D
I O princípio da publicidade impede o controle social dos atos administrativos.-- A PUBLICIDADE DOS ATOS JÁ MOSTRA QUE A POPULAÇÃO DEVE TER UM CONTROLE E TOTAL TRANSPARÊNCIA SOBRE OS ATOS PÚBLICOS
II. No contexto do processo administrativo, o administrado não tem o direito de formular alegações antes da decisão.-------------- TEM SIM O DIREITO DE FORMULAR SUAS ALEGAÇÕES ANTES DE PROFERIDA A DECISÃO
I. O princípio da publicidade impede o controle social dos atos administrativos.
PRINCIPIO DA PUBLICIDADE
Proporciona o controle social dos atos administrativos realizados pelos agentes públicos,se manifesta através da transparência e do acesso as informações sobre as atividades administrativas.
II. No contexto do processo administrativo, o administrado não tem o direito de formular alegações antes da decisão.
PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
DEFESA PRÉVIA
Todo acusado em processo judicial ou administrativo tem o direito de se defender antes da decisão final.
DEFESA TÉCNICA
Todo acusado em processo judicial ou administrativo tem o direito de ser representado por um especialista na sua defesa de direitos.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Todo acusado em processo judicial ou administrativo tem o direito de recorrer a instâncias superiores na defesa de seus direitos.
A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
I) AFIRMATIVA FALSA. De acordo com o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, positivado no art. 2º, V da lei 9.784/99, há “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.”
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LX, estabelece as seguintes exceções ao princípio da publicidade: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”
Portanto, o princípio da publicidade não impede o controle social dos atos administrativos. Muito pelo contrário: esse princípio PERMITE o controle social, a partir do momento em que estabelece como regra a divulgação oficial dos atos administrativos, de modo que seja possível ter acesso ao seu conteúdo (transparência da Administração Pública) e, consequentemente, controlá-lo.
II) AFIRMATIVA FALSA. Conforme a literalidade do art. 3º, III da lei 9.784/99, é sim um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”
Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
GABARITO: LETRA “D”, vez que ambas as afirmativas são falsas.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo