No procedimento da ação direta de inconstitucionalidade, é c...
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GABARITO: C
Lei 9.868/1999. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial.
ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)
Sobre a alternativa E: A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita à jurisdição constitucional concentrada.(STF ADI 594).
Não cabe ADI sobre:
Prescrição e Decadência
Intervenção de terceiros
Assistência jurídica das partes
Desistência
Ação Rescisória
Recursos, salvos embargos de declaração
Suspeição
A- Errado, atos de efeito concreto não são objetos de ADI (controle abstrato), mas sim de controle difuso.
B- Preâmbulo não serve como parâmetro, pois, tem apenas natureza política.
D- não cabe controle de constitucionalidade sobre: PIADA RS ( Ação Rescisória)
E-Não cabe controle de constitucionalidade sobre súmula, pois, temos um instrumento correto ao tratar das súmulas que é a RECLAMAÇÃO.
Não cabe ADI:
- atos de efeitos concretos que não sejam dotados de generalidade e abstração;
- normas constitucionais originárias;
- leis e atos normativos revogados ou cuja eficácia tenha se exaurido (cada um terá que correr atrás do seu direito na via difusa);
- direito pré-constitucional;
- súmulas e súmulas vinculantes;
- atos normativos secundários/ infralegais.
Efeitos decisão ADI:
* ex tunc/retroativos
- teoria da nulidade: considera-se que a lei já nasceu "morta";
- a sentença é meramente declaratória;
- modulação dos efeitos por 2/3 dos Ministros.
* erga omnes/geral
- é um processo de caráter objetivo: inexistem partes;
- modulação dos efeitos: por 2/3 dos Ministros.
*vinculante
*repristinatório
*definitiva
Atenção: os atos de efeitos concretos são desprovidos de generalidade, impessoalidade e abstração!
Confira-se o artigo: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13692/frederico-dias/adi-contra-lei-de-efeitos-concretos
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