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Q866428 Direito Constitucional
No procedimento da ação direta de inconstitucionalidade, é cabível
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GABARITO: C

 

Lei 9.868/1999. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

 

É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. 
ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)

Sobre a alternativa E: A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita à jurisdição constitucional concentrada.(STF ADI 594).

Não cabe ADI sobre:

Prescrição e Decadência

Intervenção de terceiros

Assistência jurídica das partes

Desistência

Ação Rescisória

Recursos, salvos embargos de declaração

Suspeição

A- Errado, atos de efeito concreto não são objetos de ADI (controle abstrato), mas sim de controle difuso.

 

B- Preâmbulo não serve como parâmetro, pois, tem apenas natureza política.

D- não cabe controle de constitucionalidade sobre: PIADA RS ( Ação Rescisória)

E-Não cabe controle de constitucionalidade sobre súmula, pois, temos um instrumento correto ao tratar das súmulas que é a RECLAMAÇÃO.

Não cabe ADI:

- atos de efeitos concretos que não sejam dotados de generalidade e abstração;

- normas constitucionais originárias;

- leis e atos normativos revogados ou cuja eficácia tenha se exaurido (cada um terá que correr atrás do seu direito na via difusa);

- direito pré-constitucional;

- súmulas e súmulas vinculantes;

- atos normativos secundários/ infralegais.

 

Efeitos decisão ADI:

* ex tunc/retroativos

- teoria da nulidade: considera-se que a lei já nasceu "morta";

- a sentença é meramente declaratória;

- modulação dos efeitos por 2/3 dos Ministros.

 

* erga omnes/geral

- é um processo de caráter objetivo: inexistem partes;

- modulação dos efeitos: por 2/3 dos Ministros.

 

*vinculante

 

*repristinatório

 

*definitiva

Atenção: os atos de efeitos concretos são desprovidos de generalidade, impessoalidade e abstração!

Confira-se o artigo: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13692/frederico-dias/adi-contra-lei-de-efeitos-concretos

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