Assinale a alternativa correta a respeito do controle difuso...
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de
constitucionalidade. Analisemos as alternativas, no que tange ao controle
difuso de constitucionalidade no âmbito dos tribunais:
Alternativa “b": está incorreta. Conforme o CPC, art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo; Art. 949. Se a arguição for: I – rejeitada, prosseguirá o julgamento; II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Alternativa “c": está incorreta. Em relação ao momento processual, o incidente poderá ser suscitado na petição inicial, na contestação, em razões dos recursos interpostos pelas partes e até mesmo em sustentação oral no Tribunal.
Alternativa “d": está correta. Isso porque A observância da cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/88) não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme, não se aplicando às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais, nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição (vide, por exemplo, STF - RE n. 460.971 , rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007).
Alternativa “e": está incorreta. Conforme o CPC, art. 949. Se a arguição for: [...] II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Gabarito do professor: letra d.
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Código de Processo Civil
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
alternativa d
A: Incidente de inconstitucionalidade pode ser suscitado de ofício pelo juiz;
b: O órgão fracionário não remeterá ao órgão especial imediatamente uma vez suscitada a inconstitucionalidade. Vejamos, se a declaração a ser dada pelo órgão fracionário for pela constitucionalidade da norma, a remessa torna-se desnecessária. Além disso, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.Para aprofundar, segue a SV 10 : Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
C: até o trânsito em julgado
d: correta
e: O artigo 948 do Novo CPC dispõe que ao ser arguida a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, em processo que esteja no Tribunal, o relator deverá ouvir o Ministério Público e as partes, para só depois remeter a questão à turma ou câmara responsável, conforme o caso.
em relação a letra D acho "de bom tom" comentar o seguinte:
1) para declaração de INconstitucionalidade, deverá observar, sob pena de NULIDADE , a reserva de plenário;
2) a exigência tem como pilar a PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE das leis , pois sempre que não atingir o quórum , a norma será CONSTITUCIONAL, ficando afastada a possibilidade de um ou poucos membros do tribunal declararem a lei inconstitucional.
Assim, a turma pode declarar a norma é constitucional , pq TODA norma é presumidamente constitucional. O problema seria declarar a inconstitucionalidade pq aí para decisão ser válida deveria contar com a maioria absoluta dos membros do tribunal ou de órgão especial.
De arremate, os orgaos fracionários (turmas, camaras, seções) são impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis, mesmo que por maioria de seus membros.
e por fim, p arrasar no concurso e ficar ryco, milionário e sair glamouroso da prova oral kkkkk
SÚMULA VINCULANTE Nº10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
fonte: ajudada por vicente paulo e marcelo alexandrino livro direito constitucional descomplicado.
CORRETA: ALTERNATIVA D
A- A alternativa tá errada por afirmar que não cabe suscitação judicial do incidente de arguição de inconstitucionalidade por ofício, sendo que, na verdade, a questão constitucional poderá ser levantada até mesmo por terceiros que estejam intervindo legitimamente, ou, no âmbito do Judiciário, até em sede recursais (a aplicação em instância extraordinária, é de ser recebida com temperamentos, tendo em vista que a falta de prequestionamento na instância ordinária e de arguição pelo recorrente de inconstitucionalidade do diploma local que assim dispunha, não pode ser enfrentado em recurso extraordinário).
B- Suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, o relator, após ouvir o MP e as partes, submeterá a questão ao referido órgão fracionário ao qual competir o conhecimento do processo e este, o órgão fracionário, decidirá o juízo de admissibilidade.
C- Há preclusão temporal apenas no trânsito em julgado.
D- (Correta) A cláusula de reserva de plenário (full bench) será mitigada quando o Tribunal manter a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o Art. 97 da CF/88 exige a observância do full bench apenas para declarar a inconstitucionalidade).
E- Admitido o incidente, será julgado o seu mérito pelo plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Decidido o mérito do incidente, o processo retorna ao órgão fracionário, o qual irá decidir sobre a questão principal de mérito, vinculado à decisão do plenário.
Fonte: Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado, capítulo 6.
RESUMO: Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?
■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)
■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais
■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade
■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF
■ Decisões sobre cautelares
■ Nas Turmas Recursais dos JE - pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.
■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)
■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)
■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)
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