Com relação aos princípios do direito constitucional, julgue...
A Federação brasileira — formada, de acordo com o disposto na CF, pela união indissolúvel da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios — é um federalismo do tipo assimétrico, em razão da falta de homogeneidade entre os entes federativos
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Federalismo assimétrico: há um tratamento diferenciado entre entes políticos. Situação facilmente perceptível na Carta Política de 1988 (Art. 3º, III; Art. 45, § 1º, etc.).
A federação brasileira é considerada assimétrica, por conter a Constituição normas atípicas da teoria da federação, como a que introduz o Município como ente federativo (arts. 1º e 18); a que atribui à União autonomia, em vez de soberania, como ocorre no poder de relações com Estados estrangeiros, de declarar a guerra e fazer a paz.
A expansividade da assimetria encontra-se nas limitações à composição das Assembléias Legislativas (art. 27); na duração do mandato, na aplicação aos Estados federados das regras do sistema eleitoral, inviolabilidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, dos Deputados Estaduais (art. 27, §§ 1º e 2º); na interferência das regras da Administração Pública (arts. 37, 39, 40 a 42); na inclusão dos Tribunais e Juízes dos Estados entre os órgãos do Poder Judiciário Federal (art. 92, VII); nas regras destinadas aos Tribunais e Juízes estaduais (arts. 125 e 126); na destinação das normas do Ministério Público Federal (art. 128, I, II, 5º, I) ao Ministério Público do Estado. Trata-se de normas de pré-ordenação, que impõem normas estaduais de mera reprodução e expandem a assimetria na Constituição de 1988.
Mas, pelo visto, isso está certo.
O federalismo brasileiro é do tipo SIMÉTRICO. Contudo, há que se considerar o seu caráter não absoluto (Gilmar Mendes e Paulo Gonet, 2011, p. 845), pois existem dispositivos constitucionais que contamplam o princípio da assimetria, tais como os art's. 23; 43; 151,I; 155, I, b, §2º, IV e XII, g, que buscam o equilíbrio, a cooperação, o entendimento entre as ordens jurídicas parciais perante o poder central na tentativa de minorar as diferenças (Uadi Lammêgo Bulos, 2011, p. 903)
Logo, o federalismo brasileiro é simétrico, mas não absoluto, sendo impossível afirmar sua assimetria.
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