Um cidadão propôs execução com fundamento em título extraju...
Com base nesses dados, pode-se afirmar que
I - deveria ter sido aplicada a regra de que a apelação seria recebida somente no efeito devolutivo;
II - a execução deveria ser considerada como provisória, diante do duplo efeito;
III - a defesa adequada seria a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença;
IV - a defesa a apresentar, na execução com base em título extrajudicial, é a contestação.
Está correto APENAS o que se afirma em
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1) A defesa na execução oriunda de titulo executivo judicial se dá por meio de IMPUGNAÇÃO.
2) A defesa na execução oriunda de título executivo extrajudicial se por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERROS:
A III e a IV estão erradas porque o recurso devido é o embargo à execução. As afirmativas I e II são fundamentadas pelo artigo em seguida transcrito:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
II - a execução deveria ser considerada como provisória, diante do duplo efeito;
Realmente a execução nesse caso é provisória, mas, como referido na alternativa I, apelação contra sentença que rejeita os embargos possui somente efeito devolutivo, consoante o art. 520, CPC. Ou seja, não há o referido duplo efeito em relação ao recurso interposto.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
Por sua vez, o art. 587, CPC, estabelece quando a execução será provisória:Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)
Assim, o duplo efeito da alternativa II, não poderia estar se referindo aos efeitos do recebimento do recurso, por isso a minha dúvida acerca da nomenclatura usada pela banca "duplo efeito".
a questão demonstrou que FOI recebida no duplo efeito. Assim, o item I disse que esse recebimento foi incorrento, pois deveria ter sido apenas no ef. devolutivo.
Na dois, considerando que foi recebida em DUPLO EFEITO (ainda que equivocadamente) e que assim se manteve, a execução seria sim provisória.
Logo, a questão está correta. Uma coisa é o "que deve ser", o outro é "considerando o erro perpetrado".
Questão extremamente complexa!
Notem que o processo dos embargos foi extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Agora, vejam o que diz o CPC:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
No problema posto, a sentença não rejeitou liminarmente os embargos, pois os recebeu com efeito suspensivo. Ainda, não os julgou improcedente, pois extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Portanto, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 520, V, do CPC, a apelação seguirá a regra geral, ou seja, será recebida no duplo efeito.
Percebam que, com a extinção sem resolução de mérito, o efeito suspensivo, inicialmente concedido aos embargos, cairia por terra. Assim, com a apelação no duplo efeito, seria mantida a decisão inicial do juiz, ou seja, os embargos continuam com o efeito suspensivo, e a execução continuaria sendo provisória.
Caso esteja errado, corrijam-me, por favor, pois não estou conseguindo me convencer que o gabarito esteja correto.
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