A respeito da aplicação de medidas ao pai, à mãe ou ao respo...
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A questão versa sobre deveres de pais, avós, estabelecimentos em relação à criança e adolescente.
É preciso se ater à literalidade do ECA, sem divagações que fujam do que efetivamente o ECA diz.
Diz o art. 129 do ECA:
“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24"
Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas.
LETRA A- INCORRETA. A redação da alternativa é “sedutora", mas não conduz à resposta correta.
Vejamos o que diz o art. 33, §2º, do ECA:
“Art. 33 (...)
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados."
A reprovação por excesso de faltas e ausência de zelo dos pais no acompanhamento das crianças pode gerar, sim, falta eventual dos pais a gerar, excepcionalmente, mutação de guarda.
LETRA B- INCORRETA. Não é facultativa. Olhemos o que diz o art. 129, II, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não se dispensa pai e mãe de levar filho a tratamento especializado necessário para criança e adolescente. O art. 129, VI, do ECA deixa isto evidente.
LETRA D- INCORRETA. As medidas do art. 129 do ECA são aplicáveis, em caso de desídia, aos pais ou “responsável". Logo, cabem tais medidas para os responsáveis, ou seja, os avós.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 129, V, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GABARITO: E
ECA. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - OBRIGAÇÃO DE MATRICULAR O FILHO OU PUPILO E ACOMPANHAR SUA FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
E
ART 129 - São medidias aplicáveis aos pais ou responsável:
V - OBRIGAÇÃO DE MATRICULAR O FILHO OU PUPILO E ACOMPANHAR SUA FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR;
ECA - Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Alguém poderia explicar o erro da letra A?
LETRA A
(2018 – Cespe/Cebraspe – DPE PE – Defensor) Medida mais gravosa, como a perda de guarda, não se aplica em caso de a criança ser reprovada na escola por excesso de faltas, mesmo que a reprovação decorra da falta de acompanhamento adequado de seu responsável.
Ver art. 55 do ECA: “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.”
Ver art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Ver art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Ver art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
VIII – perda da guarda;
O não cumprimento do dever de educar a criança por falta de acompanhamento enseja a aplicação da medida “perda da guarda”.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.336 - SP (2015/0236818-8)
"APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTIGOS 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 1634, DO CÓDIGO CIVIL. GENITORES SEM PERSPECTIVAS CONCRETAS DE ZELAR PELA GUARDA, EDUCAÇÃO E CUIDADOS EXIGIDOS PELOS MENORES. CONTEXTO FÁTICO SUFICIENTE A ENSEJAR A PERDA DO PODER FAMILIAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COM PREVALÊNCIA SUPERIORES DOS INTERESSES DOS MENORES, EM FACE DE SUA PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 174) Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos arts. 19, caput e § 3º, e 101, §§ 1º, 4º e 9º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustentam, em suma, que "foi ignorada a preferência que deve ser dada à manutenção da criança e do adolescente na família natural, preferindo-se a imediata colocação em família substituta, inobstante os inegáveis avanços obtidos pela família natural durante o acompanhamento realizado pela equipe técnica do juízo a quo" (e-STJ, fl. 195).
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