Assinale a opção correta, a respeito da fase judicial de apu...

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Q866440 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assinale a opção correta, a respeito da fase judicial de apuração de ato infracional praticado por adolescente.
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A questão em comento demanda análise da literalidade do ECA.

Sobre procedimentos, diz o ECA:

“ Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao     processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Isto nos permite fazer referência ao CPP, que, no art. 339, diz o seguinte:

“ Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. A defesa prévia se dá em 03 dias.

Diz o art. 186, §3º, do ECA:

 Art. 186 (...)

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

LETRA B- INCORRETA. A defesa técnica prevalece sobre a vontade do adolescente.

Ademais, diz a Súmula 342 do STJ:

“ No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."

LETRA C- INCORRETA. Pode a autoridade judiciária discordar do Ministério Público.

Diz o art. 181, §2º, do ECA:

 Art. 181 (...)

 §2º- Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

 LETRA D- INCORRETA. Cabe internação provisória por 45 dias.

Diz o art. 108 do ECA:

“ Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."

LETRA E- CORRETA. Reproduz hipótese do art. 226 do ECA, com referência ao art. 339 do CPP.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

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GABARITO E

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no artigo 108 e parágrafo.

a) ECA,  Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

 

 

b) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este imposta (S. 705, STF).

 

 

c) Se o juiz não se convencer das razões, pode remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para sua análise. O PGJ pode oferecer representação, designar outro membro do MP para apresentá-la ou insistir no arquivamento ou na remissão, neste último caso, a autoridade terá que homologar (art. 181, § 2º, ECA).

 

 

d) Art. 184, ECA. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

 

 

e) " Muito embora, à primeira vista, deixe o caput do dispositivo supraci­tado transparecer que a representação não se encontra sujeita a qualquer juízo de admissibilidade, deflui do sistema adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que a mesma poderá ser recebida ou rejeitada.

[...]

Do juízo de admissibilidade deflui a decisão recebendo ou rejeitando a representação. Não tem a autoridade judiciária possibilidade de decidir de outro modo; ou recebe ou rejeita a representação. Se prevalecer orien­tação jurisprudencial concernente à denúncia, não pode o juiz, ab initio, desclassificar o ato infracional, remeter o feito a outro juízo ou requisitar diligências policiais investigatórias."

 

fonte: http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-184livro-2-tema-ato-infracional/

 

 

Gabarito: E.

 

No prazo impreterível de cinco dias contados da ciência do adolescente, de seus pais ou do responsável, o advogado constituído ou o defensor nomeado apresentará defesa prévia e rol de testemunhas acerca do oferecimento da representação. ERRADA

Artigo 186, §3º ECA

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de TRÊS dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

COMO O ECA ADOTA-SE, SUBSIDIARIAMENTE, O CPP NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ACREDITO QUE APLICA-SE OS ARTIGOS 395 A 398 DO CPP.

POR OUTRO LADO, NO QUE TANGE AOS RECURSOS, O ECA ADOTA, SUBSIDIARIAMENTE, O CPC.

a) No prazo impreterível de cinco dias contados da ciência do adolescente, de seus pais ou do responsável, o advogado constituído ou o defensor nomeado apresentará defesa prévia e rol de testemunhas acerca do oferecimento da representação. ERRADA

Art. 186.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

 

 

b) Na hipótese de divergência entre a manifestação do adolescente representado e da defesa técnica no que se refere ao recurso, a vontade do adolescente deverá prevalecer se este não tiver interesse de recorrer. ERRADA

Súmula 342 - STJ

No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

 

c) No caso de remissão de ato infracional praticado por adolescente, a autoridade judiciária estará obrigada a homologar e a determinar o cumprimento da medida, não podendo discordar do Ministério Público. ERRADA

Art. 181.

§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

 

d) Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação, sendo a decretação ou manutenção da internação do adolescente decidida apenas após a audiência.ERRADA

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

 

e) Oferecida pelo Ministério Público, a representação será submetida a análise judicial de admissibilidade. CERTA

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao  processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

 Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.     

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