À luz da Lei n.º 11.671/2008 e do Decreto n.º 6.877/2009 (S...
Gabarito comentado
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a) Errado:
Em rigor, a competência em questão pertence à Defensoria Pública da União, conforme art. 5º, §1º, da Lei 11.671/2008:
"Art. 5º (...)
§ 1o Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima."
b) Errado:
A presente assertiva se mostra em rota de colisão com entendimento firmado pelo STF, consoante divulgado em seu Informativo de Jurisprudência n.º 838/2016:
"Cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima e progressão de regime
O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional." (HC 131.649/RJ, rel. orig. min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-9-2016.)
c) Certo:
Trata-se aqui de proposição afinada com a norma do art. 5º, caput, da Lei 11.671/2008:
"Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso."
d) Errado:
A presente assertiva malfere a norma do art. 2º, caput, da Lei 11.671/2008:
"Art. 2o A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso."
e) Errado:
Na realidade, o prazo versado neste item da questão é de até 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos, como se vê do art. 10, §1º, da Lei 11.671/2008:
"Art. 10 (...)
§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram."
Gabarito do professor: C
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GABARITO: C
Lei 11.671. Art. 5o SÃO LEGITIMADOS PARA REQUERER O PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público E O PRÓPRIO PRESO.
Legitimados:
1) autoridade administrativa
2) Ministério Público
3) Próprio preso.
Art. 2o A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
Não vejo como a letra B possa estar errada. A periculosidade e o fato de estar em estabelecimento federal não obstam a progressão de regime!
Detento de alta periculosidade que cumpre pena em estabelecimento prisional federal de segurança máxima tem direito ao benefício da progressão de regime. Errado?
Quanto à alternativa b), constou no Informativo nº 838 do STF que "Condenado que cumpre pena em presídio federal NÃO pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade".
- O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).
- O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal. STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.
Fonte: Dizer o Direito.
Acredito que, em que pese a possibilidade de progressão de regime para detento que cumpre pena em estabelecimento prisional federal de segurança máxima estar prevista no art. 11, do Decreto nº 6.877/2008, é necessário analisar se os motivos que fundamentaram sua transferência para a segurança máxima ainda persistem. No caso da alternativa, trata-se de detento de alta periculosidade, ou seja, enquanto permanecer sua alta periculosidade não será possível a progressão de regime. Acho que essa foi a interpretação da banca.
Letra a) art. 5º, §1º da Lei 11.671/08
§ 1o Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Letra b) Informativo nº 838 do STF
"Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade".
Letra c) art. 5º, caput da Lei 11.671/08
Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
Letra d) art. 2º da Lei 11.671/08
Art. 2o A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
Letra e) art. 10, §1º da Lei 11.671/08
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1o O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
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