A respeito da progressão de regime para o cumprimento de pen...
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Letra A: Errada! A orientação jurisprudencial do STF indica que, ainda que haja processo de expulsão do estrangeiro em curso, a exclusão do mesmo do sistema progressivo de pena afronta vários princípios constitucionais, dentre eles, o de prevalência dos direitos humanos e da isonomia (vide RHC 125025/DF, publicada no DJe em 17/11/2014)
Letra B: Correta! A assertiva está em consonância com a Súmula 491 do STJ, segundo a qual "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional." Assim, o apenado não pode progredir do regime fechado para o aberto, sem passar pelo regime semiaberto, mesmo que já tenha cumprido o requisito temporal para tanto.
Letra C: Errada! A assertiva é absolutamente contrária à Súmula 715 do STF, segundo a qual "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".
Letra D: Errada! Após o advento da Lei 10.792/2003 o exame criminológico deixou de ser obrigatório para a concessão de progressão de regime e livramento condicional. No entanto, cumpre ressaltar que, conforme Súmula 439 do STJ, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz da execução penal pode determinar sua realização, através de decisão motivada.
Letra E: Errada! Conforme disposto no enunciado da Súmula 534 do STJ, "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento desta infração."
Assim, a cada cometimento de falta grave, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime é zerado, reiniciando da data do cometimento da nova falta.
GABARITO: LETRA B
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GABARITO: B
Súmula 491, STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
GABARITO B
a) "A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório " (STF, HC 94.016, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 26/02/2009). 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a situação irregular de estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, mormente se não há confirmação da existência de processo de expulsão contra o apenado, como no caso. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao Paciente a progressão ao regime semiaberto, com comunicação à autoridade competente – Ministro de Estado da Justiça –, sobre a situação irregular do Paciente no País." (STJ - HC 252745/SP, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2013).
b) Súmula 491, STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
c) "O limite de 30 anos previsto no CP apenas se reporta ao tempo máximo de efetivo cumprimento da pena, não podendo servir de cotejo para a aferição de requisitos temporais necessários à obtenção de outros benefícios legais." (HC 98450, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 14.6.2010, DJ de 20.8.2010).
Dentre os benefícios legais, temos a progressão de regime. Desta feita, a base de cálculo para a concessão dos benefícios da execução penal é o total das penas impostas ao condenado.
d) Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Destarte, o exame criminológico não é requisito para a progressão de regime, sendo uma faculdade do juiz da execução, desde que a decisão seja devidamente motivada.
e) A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Lembrando que a progressão per saltum não é admitida, segundo a Súmula 491, do STJ, mas a regressão é cabível. Ex. regressão do regime aberto para o fechado diretamente, sem que se passe pelo semi-aberto.
Observação quanto ao Itém "E": Progreção de Regime X Livramento Condicional
- Súmula 534, STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
- Súmula n 441, STJ: A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.
"Se quiser ser alguem na vida, que devore os livros".
Súmula 491, STJ: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.
Há que se criticar a colocação deste entendimento em uma prova de Defensoria Pública, notadamente porque, a partir da novel jurisprudência do STF e do STJ sobre o termo inicial para a progressão ao regime aberto ser a data em que o preso tinha direito à progressão ao regime semiaberto – e não a data em que tal direito foi efetivado -, a tendência será o cancelamento dessa súmula.
fonte rtp
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