De acordo com a jurisprudência do STJ, a utilização de escor...
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A questão trata de banco de dados, segundo jurisprudência do STJ.
Súmula 550 do STJ:
Súmula 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
A) vedada expressamente pelo CDC, mas tolerada apenas se houver consentimento
prévio do consumidor.
Não é vedada expressamente pelo CDC e admitida independentemente do consentimento do consumidor.
Incorreta letra “A”.
B) lícita independentemente do consentimento do consumidor, que terá o direito
de solicitar esclarecimentos sobre as informações e dados pessoais valorados.
Lícita independentemente do consentimento do consumidor, que terá o direito de
solicitar esclarecimentos sobre as informações e dados pessoais valorados.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) permitida para a geração de informações exclusivas para fornecedores, não
havendo direito do consumidor em ter acesso aos dados referentes ao escore.
Permitida para a geração de informações para fornecedores, havendo direito do consumidor em ter acesso aos dados referentes ao escore.
Incorreta
letra “C”.
D) permitida apenas para a análise de crédito em situação de inexistência de
relação de consumo.
Permitida para a análise de risco de crédito, independentemente do consentimento do consumidor.
Incorreta letra “D”.
E) abusiva e o seu uso caracteriza dano moral ao consumidor.
Não é abusiva, e seu uso não caracteriza dano moral ao consumidor.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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GABARITO B
Súmula 550, STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
A explicação sobre como funciona o SCORE DE CRÉDITO e sua pertinência para o direito está no Link disponibilizado pelo Dizer o Direito:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-569-stj.pdf
O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito?
SIM. O STJ entende que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito.
Art. 5º São direitos do cadastrado:
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; (...)
Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado;
Esquematizando a Súmula 550,STJ
- A utilização de escore de crédito,
- método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados,
- dispensa o consentimento do consumidor,
- que terá o direito de solicitar esclarecimentos
-sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Sistema Credit Scoring
Súmula 550, do STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Em um primeiro momento, questionou-se a legitimidade do sistema em questão, vez que, por via indireta, poderia ter por consequência, a negativação do nome do consumidor. O credit scoring é um sistema de avaliação, baseado em critérios estatísticos, que tem por objetivo atribuir uma “nota” quanto à confiabilidade do consumidor.
Trata-se de prática regular, que dispensa o consentimento do consumidor. Ao consumidor, apenas se garante o direito de acesso às informações lançadas. Não se lhe garante o conhecimento acerca dos métodos utilizadas, vez que protegidos pela propriedade industrial.
Em 2012 foi editada a Lei 12.414/11 que possibilitou a criação de um cadastro positivo, cujo objetivo é beneficiar o “bom pagador”. O prazo máximo de permanência do nome do consumidor nestes cadastros é de 15 (quinze) anos. Neste caso, será necessário o consentimento do consumidor. As informações são repassadas pelo próprio consumidor, sendo vedadas informações pessoais que não estejam ligadas ao crédito (Ex.: Religião).
Peço licença p/ lançar mão do meu método de decorar Súmulas:
Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Vida à cultura republicana, C.H.
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