De acordo com a jurisprudência do STJ, a utilização de escor...

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Q866448 Direito do Consumidor
De acordo com a jurisprudência do STJ, a utilização de escore de crédito para a avaliação do risco de concessão de crédito é prática
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A questão trata de banco de dados, segundo jurisprudência do STJ.

Súmula 550 do STJ:

Súmula 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


A) vedada expressamente pelo CDC, mas tolerada apenas se houver consentimento prévio do consumidor.

Não é vedada expressamente pelo CDC e admitida independentemente do consentimento do consumidor.

Incorreta letra “A”.



B) lícita independentemente do consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações e dados pessoais valorados.


Lícita independentemente do consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações e dados pessoais valorados.

Correta letra “B”. Gabarito da questão.


C) permitida para a geração de informações exclusivas para fornecedores, não havendo direito do consumidor em ter acesso aos dados referentes ao escore.

Permitida para a geração de informações para fornecedores, havendo direito do consumidor em ter acesso aos dados referentes ao escore.

Incorreta letra “C”.

D) permitida apenas para a análise de crédito em situação de inexistência de relação de consumo.

Permitida para a análise de risco de crédito, independentemente do consentimento do consumidor.

Incorreta letra “D”.


E) abusiva e o seu uso caracteriza dano moral ao consumidor.

Não é abusiva, e seu uso não caracteriza dano moral ao consumidor.

Incorreta letra “E”.

Resposta: B

Gabarito do Professor letra B.

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GABARITO B

 

Súmula 550, STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

A explicação sobre como funciona o SCORE DE CRÉDITO e sua pertinência para o direito está no Link disponibilizado pelo Dizer o Direito:

 

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-569-stj.pdf

O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito?

SIM. O STJ entende que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito.

 Art. 5º São direitos do cadastrado:
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; (...)

Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado;


Esquematizando a Súmula 550,STJ

- A utilização de escore de crédito,

- método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados,

- dispensa o consentimento do consumidor,

- que terá o direito de solicitar esclarecimentos

-sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

Sistema Credit Scoring

 

Súmula 550, do STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


Em um primeiro momento, questionou-se a legitimidade do sistema em questão, vez que, por via indireta, poderia ter por consequência, a negativação do nome do consumidor. O credit scoring é um sistema de avaliação, baseado em critérios estatísticos, que tem por objetivo atribuir uma “nota” quanto à confiabilidade do consumidor.

Trata-se de prática regular, que dispensa o consentimento do consumidor. Ao consumidor, apenas se garante o direito de acesso às informações lançadas. Não se lhe garante o conhecimento acerca dos métodos utilizadas, vez que protegidos pela propriedade industrial.

 

Em 2012 foi editada a Lei 12.414/11 que possibilitou a criação de um cadastro positivo, cujo objetivo é beneficiar o “bom pagador”. O prazo máximo de permanência do nome do consumidor nestes cadastros é de 15 (quinze) anos. Neste caso, será necessário o consentimento do consumidor. As informações são repassadas pelo próprio consumidor, sendo vedadas informações pessoais que não estejam ligadas ao crédito (Ex.: Religião).

Peço licença p/ lançar mão do meu método de decorar Súmulas:

 

Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

 

Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

 

Vida à cultura republicana, C.H.

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