Conforme o entendimento do STJ, o CDC aplica-se a

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Q866450 Direito do Consumidor
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A questão trata da aplicabilidade do CDC.


A) relação contratual entre cliente e advogado.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, 'D', DO CPC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia. Precedentes. 2. Ausente cláusula de eleição de foro, 'a competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida (artigo 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil)' (EAg n. 1.186.386/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg nos EDcl no REsp 1.474.886/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.906/94. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não se aplica à relação entre advogados e seus constituintes o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato regido por norma específica, a Lei 8.906/94. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 429.026/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)

Não se aplica o CDC à relação contratual entre cliente e advogado.

Incorreta letra “A”.

B) contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.

Súmula 608 do STJ:

Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão


Não se aplica o CDC a contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.

Incorreta letra “B”.


C) contratos de previdência complementar celebrados com entidades abertas.

Súmula 563 do STJ:

Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Aplica-se o CDC a contratos de previdência complementar celebrados com entidades abertas.

Correta letra “C”. Gabarito da questão.

D) litígio entre condômino e condomínio edilício referente à cobrança de taxa de condomínio.

CONTADOR. CONDÔMINO. INAPLICAÇÃO. CDC.

Segundo a jurisprudência, não há relação de consumo entre condômino e condomínio para litígios envolvendo cobrança de taxas, muito menos poderíamos cogitar da existência de tal relação entre o profissional contratado pelo condomínio para controlar tais cobranças e um dos condôminos tal como no caso. O réu, contador, foi contratado pelo condomínio, para prestar serviços, cabendo ao contratante a publicidade ou não do rol de inadimplentes fornecida por ele. Por simples análise do caso, conclui-se inexistir relação de consumo entre o condômino e o contador, há entre o condomínio e seu contratado, o contador. Apenas o condomínio, nesta condição, pode ser caracterizado como consumidor, pois a prestação do serviço de contadoria fora destinada àquele como um fim em si mesmo, e não, individualmente, a cada um dos condôminos. Não há, portanto, como se vislumbrar qualquer relação de consumo entre o contador e o condômino, ou qualquer responsabilidade do contador em relação direta ao condômino, pela publicidade do seu nome no rol dos inadimplentes, publicação que, segundo se afirma, sequer chegou a acontecer. REsp 441.873-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 19/9/2006. Informativo 290 do STJ.

Não se aplica o CDC a litígio entre condômino e condomínio edilício referente à cobrança de taxa de condomínio.


Incorreta letra “D”.


E) contrato de aquisição de equipamento médico por entidade privada proprietária de rede de hospitais.

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CDC. INAPLICABILIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. - Em se tratando de contrato de aquisição de equipamento médico, não se aplica o CDC, sendo válida a cláusula que estipula a eleição de foro. - Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1303218/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. VALIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR AFASTADA. AGRAVO PROVIDO PARA ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ANULAÇÃO CONSEQUENTE DO PROCESSO, EMBORA JÁ PROFERIDA A SENTENÇA. 1.- Tratando-se de aquisição de sofisticado equipamento médico-hospitalar para uso em hospital, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, de modo que válida a eleição de foro. 2.- Recurso Especial provido, para provimento de Agravo de Instrumento interposto contra rejeição de Exceção de incompetência. 3.- Recurso Especial provido. (REsp 777.188/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)

Não se aplica o CDC a contrato de aquisição de equipamento médico por entidade privada proprietária de rede de hospitais.

Incorreta letra “E”.

Resposta: C

Gabarito do Professor letra C.

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GABARITO: C

 

STJ/Súmula 563: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Letra C correta.

a nova Súmula nº 563 estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"

CDC e previdência

Abertas estão abertas para o CDC

Fechadas estão fechadas para o CDC

Abraços

Gabarito C

 

Quanto à alternativa "e", apenas encontrei julgado com relação a adquirente médico (pessoa física), e não "rede de hospitais". Talvez raciocínio a fortiori.

 

"Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitatar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica. Com efeito, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção do STJ, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso, fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta. Desse modo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Na hipótese em foco, não se pode entender que a aquisição do equipamento de ultrassom, utilizado na atividade profissional do médico, tenha ocorrido sob o amparo do CDC". 

(REsp 1.321.614-SP, DJe 3/3/2015 - Info 556).

Erro da letra "B":

 

RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.
2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.
3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016)

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