Um servidor ativo, lotado na Universidade Federal do Rio Gra...
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Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; ALTERNATIVA C - RESPOSTA
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. ALTERNATIVA B
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3o Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
GABARITO LETRA C)
AUXÍLIO RECLUSÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE OU PREVENTIVA ----> 2/3 da remuneração, enquanto durar a prisão
CONDENAÇÃO POR SENTENÇA DEFINITIVA -----> 1/2 da remuneração, enquanto durar a prisão
ESSE É O NOSSO BRASIL... AFF
Os filhos do infrator(a) não têm culpa quanto ao comportamento dos pais. Acho justa a norma.
Uma vez que a prisão preventiva do servidor supere 30 dias, será contra ele aberto um procedimento administrativo disciplinar com rito sumaríssimo decorrente de abandono de cargo?
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