Compete ao Estado legislar
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Na compreensão da legislação brasileira, é crucial reconhecer as competências específicas de cada ente federativo. A matéria em questão trata das competências legislativas relacionadas ao meio ambiente, mais precisamente da responsabilidade dos Estados no que diz respeito à proteção ambiental.
Conforme estabelece o Artigo 24 da Constituição Federal, a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência para legislar de forma concorrente sobre diversos temas, incluindo:
- Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
- Orçamento;
- Junta comerciais;
- Custas dos serviços forenses;
- Produção e consumo;
- Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, e de forma destacada, a proteção do meio ambiente e controle da poluição;
- Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
- Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- Educação, cultura, ensino e desporto;
- Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
- Procedimentos em matéria processual;
- Previdência social, proteção e defesa da saúde;
- Assistência jurídica e Defensoria pública;
- Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
- Proteção à infância e à juventude;
- Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Portanto, é importante salientar que, no tocante à proteção do meio ambiente, não se trata de uma competência exclusiva de qualquer ente federativo, mas sim de uma competência concorrente, onde a União estabelece normas gerais e os Estados têm a competência suplementar para detalhar e complementar a legislação federal, conforme as peculiaridades locais.
Com base nessa compreensão, a alternativa correta e que reflete a legislação é a que aponta que compete aos Estados legislar concorrentemente, com a União, sobre a proteção do meio ambiente.
Gabarito da questão: C
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Art. 23 CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
O STF ENTENDE QUE O MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MAS TEM A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, PREVISTA NO ART. 30 DA CF. ASSIM, PODERÁ SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO DA UNIÃO E DOS ESTADOS, NO CASO DE INTERESSE LOCAL.
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