Com base na CF/88 e na jurisprudência do STF, assinale a afi...
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a) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) inicia-se na data estipulada para o vencimento da exação. ERRADA!
R: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo (Tema 980).
b) o Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis (ITBI) incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. ERRADA!
R: CF/88: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
c) O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato o gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar Nº 116/03, exceto se esses serviços não se constituírem como atividade preponderante do prestador. ERRADA!
R: LC 116: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
d) O locatário possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, bem como para repetir indébito desses tributos. ERRADA!
R: SÚMULA 614, STJ. O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébitos desses tributos.
e) é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. CORRETA!
R: Teses de Repercussão Geral - RE 940769
GAB. E
Origem: STF
É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. STF. Plenário. RE 940769/RS, Rel. Edson Fachin, julgado em 24/4/2019 (repercussão geral) (Info 938).
A Letra A esta INCORRETA, Pois não é nada data do vencimento, mas no DIA SEGUINTE ao do vencimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. A PRIMEIRA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS DO IPTU DE 2011, É O DIA 21.2.2011. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 1º.7.2016. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APENAS DO EXERCÍCIO DE 2011. O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU É O DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, VISTO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. (...) 4. A jurisprudência do STJ assentou que a notificação do contribuinte, para recolhimento do IPVA, apenas representa o lançamento (constituição do crédito tributário), iniciando-se o prazo prescricional "no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 5. No julgamento do REsp 1.641.011/PA e do REsp 1.658.517/PA, no Rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, a questão controvertida (termo inicial do prazo de prescrição do IPTU e influência ou não, na contagem desse prazo, de parcelamento oferecido pelo Fisco) concluiu-se: (...) b) a prescrição se inicia após a data fixada para o vencimento da exação (...)".
STJ. AgInt no AgInt no REsp 1902483/SP. T2. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 31/08/2021.
Alternativa B - incorreta: "CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"
LETRA A: O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU É O DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (STJ. AgInt no AgInt no REsp 1902483/SP. T2. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 31/08/2021.)
LETRA B: CF/88
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - NÃO incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
LETRA C: Lei Complementar 116/03
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
LETRA D: Súmula 614 STJ - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
GABARITO LETRA E: É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
STF. Plenário. RE 940769/RS, Rel. Edson Fachin, julgado em 24/4/2019 (repercussão geral) (Info 938).
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