Com relação às escolas e às teorias jurídicas do direito pen...
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GABARITO: B
A Escola de Chicago, também chamada de teoria ecológica criminal ou da desorganização social, tem como expoentes Robert E. Park e Ernest Burgess, e atribui à sociedade e não ao indivíduo as causas do fenômeno criminal.
Seus estudos basearam-se na observância de uma grande metrópole (método de observação participante), no caso, Chicago, e se constatou a influência do entorno urbano sobre a conduta do homem. As grandes cidades são divididas em várias zonas, para o trabalho, moradia, lazer, etc., sendo o nível de criminalidade variante entre elas.
Por conta do crescimento desorganizado dos modernos núcleos urbanos, os grupos familiares passaram a ser deteriorados e as relações interpessoais tornaram-se superficiais (em grande parte causada pelo crescente número de imigrantes), o que acabou por enfraquecer o controle social do crime.
Erneste Burgess, ao analisar o modelo de crescimento das cidades norte-americanas, criou ateoria das zonas concêntricas.
[Continuação]
Com isso, podemos observar que, além do efeito do desvio primário trazido pelas instâncias de controle sob o indivíduo marginalizado, o desvio secundário somente afirma essa marginalização, fazendo com que o agente infrator, excluído da sociedade pela pena privativa de liberdade, consolide seu status de criminoso que o perseguirá além dos muros da prisão.
Esse status de criminoso influenciará a vida do indivíduo, que poderá não ter outra forma de sobreviver em sociedade senão dentro do crime, pois, em decorrência do rótulo, esse agente dificilmente conseguirá se reposicionar na sociedade, por já ter sido um “desviante” (SILVA, 2015, p. 1).
O argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, em observação acerca do labelling approach, afirma que“estes estereótipos permitem a catalogação dos criminosos que combinam com a imagem que corresponde à descrição fabricada, deixando de fora outros tipos de delinquentes (delinquência de colarinho branco, dourada, de trânsito etc.)” (ZAFFARONI, 1991, p. 130).
Os órgãos de controle, tanto informais, quanto formais, abordados no labelling approach, estigmatizam o indivíduo que não se insere na sociedade, impondo a ele que se torne um desviante, o que traz graves consequências à vida daquele que recebeu o rótulo – o etiquetamento.
Segundo Molina, os principais postulados do “labeling approach” são:
1) Interativismo simbólico e construtivismo social: (...)
2) Introspecção simpatética como técnica de aproximação à realidade criminal:
(...)
3) Natureza definidora do delito: (...)
4) Caráter constitutivo do controle social: (...)
5) Seletividade e discriminatoriedade do controle social: (...)
6) Efeito criminógeno da pena: (...)
7) Paradigma de controle: (...).
Ressalte-se que há duas tendências no labelling approach: uma radical e uma moderada.
Por fim, a terminologia labelling approach é também denominada de “teoria do labelling approach”, “teoria interacional da infração” e “teoria da reação social”.
Concursos públicos : terminologias e teorias inusitadas / João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Letra c)
O que é o “labelling approach”?
O labelling approach é o etiquetamento social do indivíduo criminoso e está ligado à seletividade no sistema penal.
O labelling approach surge nos Estados Unidos e esse novo paradigma trazido pelo tema tem por objeto de análise o sistema penal e o fenômeno de controle. Cesar Herrero leciona que, “para o labelling approach, a delinquência, o crime, não é um fenômeno ontológico, mas sim definitorial. É dizer, que não existe tanto a criminalidade quanto a incriminação. Uma incriminação não obediente a critérios objetivos (de proteção ao verdadeiro bem comum) senão dependente de critérios de grupo, parciais, discriminadores e dirigidos contra os que estão longe do êxito, do dinheiro e do poder” (HERRERO, 1997, p. 299).
Raíssa Zago Leite da Silva discorre que são dois os tipos de desvios existentes: o primário e o secundário.
Com isso, ele estabelece que o desvio primário ocorre por fator sociais, culturais ou psicológicos. O indivíduo delinque por circunstâncias sociais, como observamos no paradigma da reação social. Já o desvio secundário é consequência da incriminação, da estigmatização, da reação social negativa a respeito daquele outsider.
Os efeitos psicológicos causados pela rotulação são tão danosos ao indivíduo que ele se torna marginalizado e excluído da sociedade. Ele passa a entrar na carreira criminosa. Sobre a consequência do desvio primário e o desencadeamento no desvio secundário, vale transcrever o pensamento de Shecaira:
“Quando os outros decidem que determinada pessoa é non grata, perigosa, não confiável, moralmente repugnante, eles tomarão contra tal pessoa atitudes normalmente desagradáveis, que não seriam adotadas com qualquer um. São atitudes a demonstrar a rejeição e a humilhação nos contatos interpessoais e que trazem a pessoa estigmatizada para um controle que restringirá sua liberdade. É ainda estigmatizador, porque acaba por desencadear a chamada desviação secundária e as carreiras criminais”.
Baratta escreve a respeito do desvio secundário, quando cita Lemert em seu livro:
“(...) sobre o desvio secundário e sobre carreiras criminosas, põem-se em dúvida o princípio do fim ou da prevenção e, em particular, a concepção reeducativa da pena. Na verdade esses resultados mostram que a intervenção do sistema penal, especialmente as penas detentivas, antes de terem um efeito reeducativo sobre o delinquente determinam, na maioria dos casos, uma consolidação da identidade desviante do condenado e o seu ingresso em uma verdadeira e própria carreira criminosa.
(...) pode-se observar, as teorias do labelling baseadas sobre a distinção entre desvio primário e desvio secundário, não deixaram de considerar a estigmatização ocasionada pelo desvio primário também como uma causa, que tem seus efeitos específicos na identidade social e na autodefinição das pessoas objeto de reação social
a)Os positivistas conclamavam a justiça a olhar para o crime como uma entidade jurídica, enquanto os clássicos encaravam o crime como fatos sociais e humanos.
b)Na primeira metade do século passado, floresceu, na Universidade de Chicago, a chamada teoria ecológica ou da desorganização social, que considerava o crime um fenômeno ligado a áreas naturais. A ideia que existiam áreas na cidade naturalmente crimogenicas( geradoras de criminalidade)
c)A labelling approach enxerga o comportamento criminoso como motivado por razões ontológicas ou intrínsecas, e não como decorrente do sistema de controle social.
d)A escola clássica ficou marcada pelo método de fundo dedutivo que empregava na ciência do direito penal: o jurista deveria partir do concreto, ou seja, das questões jurídico-penais, para passar ao abstrato, ou seja, ao direito positivo.
e)Os clássicos adotavam princípios relativos e que não se sobrepunham às leis em vigor, evitando leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais
a)Os positivistas conclamavam a justiça a olhar para o crime como uma entidade jurídica, enquanto os clássicos encaravam o crime como fatos sociais e humanos.
b)Na primeira metade do século passado, floresceu, na Universidade de Chicago, a chamada teoria ecológica ou da desorganização social, que considerava o crime um fenômeno ligado a áreas naturais.
c)A labelling approach enxerga o comportamento criminoso como motivado por razões ontológicas ou intrínsecas, e não como decorrente do sistema de controle social.
d)A escola clássica ficou marcada pelo método de fundo dedutivo que empregava na ciência do direito penal: o jurista deveria partir do concreto, ou seja, das questões jurídico-penais, para passar ao abstrato, ou seja, ao direito positivo.
e)Os clássicos adotavam princípios relativos e que não se sobrepunham às leis em vigor, evitando leis draconianas e excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais .
Toda Principologia do Direito Penal moderno, deriva do pensamento da Escola clássica da Criminologia, tais principios permeiam as leis em vigor, as leis penais não podem sobrepô-los.
Talvez esse seja o erro.
LETRA A: Segundo LENZA: Enquanto a Escola Clássica empregava o método dedutivo, de lógica abstrata, a Escola Positiva se socorria do método indutivo e experimental. Os “clássicos” conclamavam o homem a olhar para a Justiça; os “positivistas” concitavam a Justiça a olhar para o homem. A Escola Clássica via o crime como “entidade jurídica”, enquanto a Escola Positiva o encarava como fato social e humano. Com referência ao fundamento da pena, a Escola Positivista discordava seriamente da Clássica, a qual acreditava no livre-arbítrio das pessoas como fundamento moral da pena, enquanto aquela rejeitava essa raiz em nome de um verdadeiro determinismo, decorrente de fatores biológicos (Lombroso), sociais (Ferri) ou psicológicos (Garofalo). A pena deveria cumprir um papel eminentemente preventivo, atuando como instrumento de defesa social. A sanção, portanto, não se balizava somente pela gravidade do ilícito, mas, sobretudo, pela periculosidade do agente.
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