Sobre o tema do direito de nacionalidade e sua repercussão n...
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Comentários
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Alternativas:
A) Cláudia, que por naturalização voluntária adquiriu a nacionalidade americana, nos termos atuais da Constituição incide em causa de perda da nacionalidade brasileira. (Conforme as últimas atualizações da nova EC 131 de outubro de 2023, a aquisição de outra nacionalidade não acarretará a perda da brasileira, salvo se o interessado "fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.") Questão errada
B) Hans e Greta, alemães, passaram dois anos viajando pelo litoral brasileiro em viagem particular de turismo. Nesse período, em um hospital do Rio de Janeiro, nasceu a filha do casal, Frida. Considerando as informações mencionadas, Frida não pode ser considerada brasileira nata. (Como ambos os pais são estrangeiros e nenhum deles estão a serviço do governo alemão, aplica-se o critério de solo para classificar a nacionalidade da filha, que será brasileira nata, conforme disposições do art. 12, I, a) da CF/88).
C) Hassam, egípcio, não poderá prestar concurso para o cargo de professor do Instituto Federal Fluminense, ainda que o respectivo edital não proíba a participação de estrangeiros, tendo em vista que para a assunção de qualquer cargo público é necessária a nacionalidade brasileira. (O art. 37, inciso I da CF estabelece que: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei". A própria Constituição Federal (art. 207, § 1º): "É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei")
D) Ramirez, mexicano nascido e radicado em Guadalajara-México há quarenta anos, vem residir no Brasil e deseja seguir carreira política. Caso Ramirez venha a cumprir os requisitos legais e adquira a nacionalidade brasileira, é correto afirmar que poderá vir a, futuramente, se tornar Prefeito de Campos dos Goytacazes-RJ. (perceba que a questão diz que ele cumpriu os requisitos legais [art.12, II, b) da CF/88], Ramirez adquiriu a nacionalidade derivada do referido dispositivo. Portanto, passamos à segunda parte, que dispõe sobre cargo privativo de brasileiro nato, como o cargo de prefeito não está no rol dos cargos privativos de brasileiro nato [art.12, §3º da CF/88], logo Ramirez, como brasileiro naturalizado que se tornou, poderá sim ocupá-lo.)
CF88 - Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Nada de prefeito.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
• D - Vale complementar:
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
READQUIRIR NACIONALIDADE BRASILEIRA PERDIDA
§ 5º - A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Sobre a alternativa C, há o tema 1032, do STF, julgado sob o RE 1177699 de relatoria do Min. Edson Fachin:
O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.
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