I. A liberdade de contratar será exercida nos limite...
II. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
III. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever- se-á adotar a interpretação mais favorável ao contratante.
IV. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
V. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas na Constituição federal.
VI. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Segundo o atual Código Civil, estão CORRETOS os incisos constantes NA OPÇÃO:
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Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
I. A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social DO CONTRATO (e vontade das partes expressa no contrato). (FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO)
II. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. CERTO (PRINCÍPIO DA ETICIDADE DOS CONTRATOS)
III. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever- se-á adotar a interpretação mais favorável ao ADERENTE (contratante).
IV. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. CERTO
V. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas NESTE CÓDIGO (na Constituição federal).
VI. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. CERTO (OBS.: É VEDADO O PACTO DE CORVINA)
Aderente não é igual a contratante? Achei q era.
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