Não havendo processo anterior que trate da situação, a demo...

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Q866487 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Não havendo processo anterior que trate da situação, a demonstração de que determinado fato ocorreu em rede social acessível pela Internet poderá ser realizada com a juntada aos autos
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A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.

Somente para que sejam afastadas quaisquer dúvidas a respeito, é preciso lembrar que o autor deve provar as alegações que faz no processo, não bastando a sua declaração pessoal; que a prova emprestada depende de processo anterior tratando da mesma situação; que não é possível juntar um computador aos autos; e que a prova pericial não é o meio adequado para atestar a ocorrência de um fato em rede social acessível ao público.

Gabarito do professor: Letra E.

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GABARITO E

 

Art. 384, CPC.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

GABARITO E 

 

Com a lavratura da ATA NOTARIAL se impede, por exemplo, que alguma informação deixe de ser documentada caso a página da internet seja retirada do ar ou aquela foto e vídeo específicos sejam apagados no dia seguinte.

 

 

Além disso, inúmeros outros fatos podem ser provados por meio da ata notarial, tais como: documentação do conteúdo de um e-mail, com informações de quem envia e recebe, IP do computador, data e horário do envio etc.; documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do fato de um pai ou de uma mãe não comparecer para visitar seu filho ou filha nos dias de visita regulamentada; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre muitas outras.

 

 

 

Interessante comentário sobre o art. 384:

 

"Conforme adverte William Santos Ferreira, Breves Comentários ao NCPC, p. 1.046, " não é porque descrito em ata que determinado fato ocorreu. Exemplificando, se alguém fala algo que é descrito pelo tabelião a fé pública incide sobre a autenticidade da declaração realizada (falar algo) e não o que foi dito é verdadeiro. Claro que se a descrição é de uma página na internet, da mesma forma, a autenticidade é do conteúdo da página (que é considerado autêntico - conteúdo, endereço eletrônico e momento - por ser expresso na ata) e não que este conteúdo (que foi criado por alguém) é verdadeiro."

 

Fonte: CPC comentado para concurso. Editora Juspodivm, 2016.

 

Gab. "E".

GABARITO: E

 

NCPC/15

Art. 384-  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

 

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 

 

 

ATA NOTARIALé um ato notarial por meio do qual o tabelião – a pedido de parte interessada – lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, de modo que a verdade (juris tantum) dos fatos ali constatados, só pode ser atacada por incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado. [wikipédia]

Juntada aos autos do "computador"??? KKKKKKKKKKKKKKKKK

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