Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisf...
Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisfação do crédito, deixando bens. Seu inventário foi aberto e foi nomeado o inventariante. Só havia herdeiros. Paralelamente, o autor da ação de cobrança cedeu o direito do crédito perseguido a terceiro.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
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Gabarito do professor: Letra A.
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O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com a morte da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-mar-16/partilha-espolio-parte-acao-morto
Art. 109, § 1o. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante
ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No PROCESSO DE CONHECIMENTO, necessária a anuência da parte adversária quanto a cessão de crédito.
Art. 778, § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao
exequente originário:
(...)
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
entre vivos;
No PROCESSO DE EXECUÇÃO não há exigência da anuência da parte contrária.
Acão de Cobrança não é um título executivo extrajudicial, tampouco judicial, merecendo a via crucis do processo de conhecimento.
QUANTO A SUSPENSÃO DO FEITO
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
Art. 109, § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente
litisconsorcial do alienante ou cedente.
Portanto, não há falar em consentimento da parte contrária, embora seja no PROCESSO DE CONHECIMENTO.
As vezes da preguiça de escrever e explicar, mas o pessoal aqui do QC tem sido tão camarada dando sua contribuição nos comentários explicando os mais diverso temas, portanto, deixo ai um comentário a fim de lumiar vossas mentes. Grande abraço!
letra A) CORRETA. Art. 110 NCPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e §2º.
Assim, a parte é substituída pelo espólio (antes do término do inventário ou do arrolamento) ou por seus sucessores (após o término do inventário ou do arrolamento). (NCPC comentado. Mauricio Cunha. 7ª ed. 2017)
Suspende-se o processo (art. 313, inciso I), para que se proceda à habilitação.
Sobre as assertivas B, C e D:
No âmbito do processo civil, a regra geral é que partes e procuradores devem ser mantidos os mesmos desde o início até o fim do processo. Esta regra, que já estava presente no antigo Código de Processo Civil de 1973, foi mantida no novo CPC de 2015. A isto, a doutrina majoritária dá o nome de perpetuatio legitimationis.
Mas, como é sabido, toda regra tem sua exceção. Assim, existem duas maneiras de as partes serem substituídas em um processo. A nova Lei trata da substituição de partes e procuradores entre os artigos 108 e 112. Estipulando que a sucessão de partes pode ocorrer por ato causa mortis ou inter vivos
[...]
Já por ato inter vivos a substituição ocorrerá da seguinte forma: imaginemos, por exemplo, um processo de disputa por um determinado bem. No curso deste processo, o réu, que naquele momento possuía a coisa objeto do litígio, a aliena a terceiro que se encontra fora da relação processual.
Assim, neste caso, o terceiro, novo possuidor da coisa, chamado adquirente, poderá substituir o réu na relação processual já estabelecida?
A resposta correta é não. Como já havíamos mencionado, existe a regra da perpetuatio legitimationis dispondo que uma vez que a relação processual é legalmente instaurada e é reconhecida a autor e réu a legitimidade para estar em juízo dentro daquela relação, esta deve se manter até que a lide seja efetivamente resolvida. No entanto, a lei estabelece que, havendo o consentimento da parte contrária, poderá sim o adquirente substituir a parte alienante no processo. Esta disposição está prevista no artigo 109, § 1º do CPC/2015:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Assim sendo, o adquirente só poderá substituir a parte alienante se a parte contrária der o seu consentimento. Mas, e se ela não consentir? A este respeito a lei se posiciona no sentido de que o adquirente poderá intervir no processo na condição de assistente.
§2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Dessa forma, uma vez que o terceiro tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a uma das partes (neste caso, o alienante), poderá participar do processo na condição de assistente. Com isso, conforme disposição legal, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias serão estendidos também a ele (§3º).
https://www.megajuridico.com/substituicao-de-partes-no-novo-cpc-como-funciona/
Espero ter ajudado. Bons estudos ;)
GABARITO: A
a) Até a consecução da partilha, é o espólio, e não os herdeiros, que deve substituir o falecido na ação de cobrança. GABARITO. CPC, Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º + art. 1.991 do CC. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante + art. 618, I, CPC. incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele (...).
b) A sucessão voluntária do autor da ação de cobrança poderia ocorrer em qualquer situação. ERRADA. CPC, Art. 108. No curso do processo somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
c) Independentemente do consentimento da parte devedora, o cessionário pode substituir o cedente no processo de cobrança. ERRADA. CPC, art. 109, § 1º: o adquiriente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
d) O cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, após consentimento da parte devedora. ERRADA. CPC, art. 109, § 2º: o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente (não há determinação legal quanto ao consentimento da parte devedora, como ocorre no § 1º supra).
e) O juiz não deve suspender o processo de cobrança: a substituição processual do falecido pelos herdeiros é automática. ERRADA. CPC, art. 313, Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 (Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo).
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