Em razão de mandados expedidos por juiz competente, foram r...
Em razão de mandados expedidos por juiz competente, foram realizadas providências cautelares de interceptação telefônica e busca domiciliar na residência de Marcos para a obtenção de provas de crime de tráfico ilícito de entorpecentes a ele imputado e objeto de investigação em inquérito policial.
Nessa situação, durante o procedimento investigatório, o advogado de Marcos
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GABARITO LETRA B)
Súmula vinculante n 14.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Provas já documentados o advogado tem acesso.
Provas em andamento ou não documentadas, o advogado não tem acesso.
– Primeiramente, devemos relembrar o teor da Súmula Vinculante 14: É DIREITO DO DEFENSOR, no INTERESSE DO REPRESENTADO, ter ACESSO AMPLO aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
– Em relação à pergunta, HAVENDO DENEGAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO, caberá MANDADO DE SEGURANÇA, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – o cabimento de Reclamação NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DO MS (art. 103-A, §3º, da CF) e, SEGUNDO O STJ, até mesmo Habeas Corpus, já que existe risco indireto à liberdade.
– Esse HC é denominado de HC PROFILÁTICO.
DO REQUERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO.
– Ademais, podem requerer a interceptação a autoridade policial, durante a investigação criminal, e o MP, tanto na investigação quanto no curso da ação em juízo.
– Como a Lei 9.296/96 nada fala a respeito, não é possível a interceptação a pedido da defesa - em relação a terceiro, é claro -, para a formação de provas a ela favoráveis.
– O pedido em juízo e o procedimento de interceptação devem ser mantidos em segredo de justiça, não devendo o investigado ser ouvido para se manifestar a respeito – o que é óbvio, sob pena de frustração da medida.
– Entretanto, após a realização do procedimento, estando devidamente instrumentalizado, o investigado tem direito ao que foi produzido, nos termos da SÚMULA VINCULANTE N. 14:
– É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”.
GABARITO: B
a) ERRADA - terá direito de acessar os relatórios e as demais diligências da interceptação telefônica ainda em andamento.
Se está em andamento a investigação, o advogado não poderá acessar, visto que frustraria, ludibriaria a investigação.
b) CORRETA - terá direito de acessar os relatórios de cumprimento dos mandados de busca e apreensão e os respectivos autos de apreensão.
O processo já foi concluído e documentado, sendo assim, o advogado terá amplo acesso. Vide súmula 14 exposta pelos colegas.
c) ERRADA - estará impedido de acessar os laudos periciais incorporados aos procedimentos de investigação.
Se o laudo pericial foi incorporado e documentado, o advogado terá amplo acesso. Súmula 14
d) ERRADO - terá direito de acessar previamente documentos referentes às diligências do inquérito, inclusive os de cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Se o advogado tiver acesso previamente aos documentos e diligências, pode macular as investigações.
e) ERRADO - estará impedido de acessar os autos de apresentação e apreensão já lavrados.
Já lavrados = Já documentados, o advogado tem acesso amplo aos elementos já documentados, ou seja, que já encerraram e não estão em andamento. Súmula 14
B) CORRETA - "Terá direito de acessar os relatórios de cumprimento dos mandados de busca e apreensão e os respectivos autos de apreensão."
O relatório é a peça que encerra o inquérito policial, ou seja, o processo já foi concluído e documentado, tendo o advogado amplo acesso.
Súmula vinculante n 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Simples que resolve: só pode consultar essas paradas de IP quando já documentados. Em andamento não.
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