Assinale a opção que apresenta a medida judicial cabível con...

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Q866495 Direito Processual Penal
Assinale a opção que apresenta a medida judicial cabível contra a decisão que, reconhecendo a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação penal, deixa de receber a denúncia e extingue a punibilidade em face da decadência.
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A resposta é a letra D

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

        I - que não receber a denúncia ou a queixa

Complementando o comentário da colega, a resposta também poderia ser baseada no inciso VIII:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

 VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO▪️

– É o mecanismo processual cabível para combater as decisões interlocutórias do juiz, expressamente previstas em lei.

PREVISÃO LEGAL: art. 581, e seus incisos, do CPP.

– Trata-se de um ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS).

– Embora controvertido, existe entendimento de que o RESE não admite ampliação por analogia, mas apenas INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (exemplo, rejeição do ADITAMENTO da denúncia, por foça do art. 581, inciso I, do CPP).

CABIMENTO: Anote-se que alguns dos incisos do art. 581 do CPP, após o advento da LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84), passaram a comportar a interposição do Agravo em Execução (art. 197, da LEP).

– Logo, revela-se cabível o RESE para enfrentar as seguintes situações (art. 581 do CPP):

a) Inciso I => DECISÃO QUE REJEITAR A DENÚNCIA OU A QUEIXA:

– Assim da decisão que as recebe não cabe recurso, por ausência de previsão legal, podendo, entretanto ser combatida por habeas corpus.

ATENÇÃO: No RITO SUMARÍSSIMO (procedimento da Lei nº 9.099/95), da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa é cabível a APELAÇÃO, no prazo de 10 DIAS (ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95).

g) Inciso VIII => DECISÃO QUE DECRETAR A PRESCRIÇÃO OU JULGAR, POR OUTRO MODO, EXTINTA A PUNIBILIDADE.

– Hipótese que, segundo a melhor doutrina, deveria ser atacada via apelação, notadamente por afastar a pretensão punitiva estatal.

– Embora não se analise o mérito da imputação (fato típico, ilícito e culpável), a referida decisão que extingue a punibilidade é terminativa de mérito. Por isso, a crítica.

– Por força do art. 584, § 1º, do CPP, o assistente de acusação, habilitado ou não nos autos, poderá apresentar o RESE em tal situação.

A Correição Parcial não está prevista no Código de Processo Penal, por ser um recurso de espécie de providência administrativo-judiciária (digamos que um puxão de orelha quando juiz faz burrada no processo). Em geral é medida utilizada: para combater atos dos juízes quando não houver, no caso, um recurso específico; quando há abuso de autoridade, tumulto aos atos processuais em prejuízo da parte, omissões resultantes de erro de ofício, indeferimento de requerimento feito a defesa preliminar; de decisão que no recebimento de denúncia, altera classificação do delito; de indeferimento de pedido do MP para volta dos autos a delegacia; da decisão do juiz de ouvir testemunha arrolada intempestivamente; do indeferimento da oitiva de testemunha tempestivamente arrolada; negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para execução da pena,  entre outras providências.

 

 

Lembrem-se correição parcial só é admissível quando para impugnar ato judicial, o qual não cabe recurso específico.  Por isso, atos administrativos como negativa de restituição de carteira de motorista a acusado absolvido, para alterar certidões, atos de escrivão ou escrevente, não cabe Correição parcial. 

 

Fique atento, pois o recurso de Correição Parcial, também chamado de Reclamação nos Tribunais Superiores, ou mesmo, em alguns regimento internos de Tribunal de Justiça Estadual, está previsto no regimento interno de cada Tribunal, por isso, você deve olhar o que cada tribunal dispõe sobre o tema. 

 

O recurso de Correição Parcial, em regra, não suspenderá o processo, salvo se houver periculum in mora ou dano irreparável.

Carta Testemunhável está reguladamente nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Penal. E é meio utilizado para contra decisão que não recebe ou que obsta à sua expedição ou seguimento para o tribunal ad quem.
 

Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

 Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

 

Carta testemunhável também pode ser usada caso o juiz permaneça inerte quanto ao recebimento do recurso (engavete). Também é cabível quando a lei não determinar outro meio adequado para as decisões que denegam ou obstam o recurso. 

__________________________________

Mas atenção:

 

 Da decisão que denegar apelação, caberá RESE, nos termos do artigo 581, XV, CPP;

 

Do mesmo modo, o indeferimento dos embargos, da revisão, recursos especiais e extraordinário e embargos de divergência caberá Agravo.

__________________________________

 

Assim, caberá Carta Testemunhável para Recurso em Sentido Estrito, Agravo em Execução (por analogia) e protesto por novo  Júri. 

 

Endereçamento deve ser feito para o Escrivão do Cartório Criminal (Justiça Estadual) e para Secretário do Tribunal (Justiça Federal) 

 

O prazo de interposição é contado por horas, ou seja, 48 horas do momento da intimação da vítima (entendimento do STF, fundamento 798, § 5º, a CPP).

 

Aquele que negar recebimento, deixar de entregar, sob qualquer pretexto a carta testemunhável, será suspensão por trinta dias.

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