NÃO se encontra no âmbito das atribuições da Câmara municipa...
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG
Art.39 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituição e arrecadação dos tributos municipais;
II - isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - Orçamento Anual e Plano Plurianual de Investimentos, bem como autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de Lei Orgânica do Município de Montes Claros – Minas Gerais 15 crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, observando o limite de 60% (sessenta por cento) da receita líquida municipal e o estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e órgãos da administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento.
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