Conforme o entendimento do STF, o habeas corpus será
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Comentários
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A) ERRADO. Súmula 395 - STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
B) ERRADO. O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).
C) ERRADO. A petição incial de Habeas Corpus deve vir acompanhada de prova pré-constituída, ou seja, O habeas corpus não admite dilação probatória (Sinopse Processo Processo Penal, pág. 429, Leonardo Barreto).
D) A dúvida que surge nesta questão é se o Cespe está tratanto Pena pecuniária igual Pena de Multa ou como sendo prestação pecuniária.
Há diferença entre as duas expressões. Nas palavras de Cleber Masson, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direitos (pagamento de dinheiro à vítima), ao passo que a pena de multa é pena pecuniária propriamente dita.
Se tratar a pena pecuniária como sinônimo de pena de multa (a meu ver o correto), tal pena quando aplicada não poderá, à luz do que dispõe o artigo 51 do CP, ser convertida em prisão. Portanto, não levará jamais a um constrangimento sanável por via de HC.
A prestação pecuniária, por sua vez, é uma espécie de pena alternativa (artigo 43, I, do CP) e, quando não satisfeita, poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, já que aplicada em substituição a esta, cabendo, portanto, o Habeas Corpus.
Há precedentes do STF admitindo o HC para pena pecuniária (no caso pena de Multa) cumulativamente aplicada ao sentenciado, na hipótese do seu inadimplemento injustificado, o que o impediria de progredir de regime, cerceando a liberdade, sendo admitindo o HC.
Acontece que, em regra, não cabe HC para pena de MULTA, resta saber que tratamento o CESPE deu para a expressão PENA PECUNIÁRIA.
E) CORRETO. É possível a utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado de sentença condenatória, desde que a condenação seja equivocada (error in judicando ou errar in procedendo) e haja prova pré-constituída disso, lembrando que o rito será mais célere do que o rito da revisão criminal (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 897). (Sinopse Processo Penal - Leonardo Barreto, pág 421)
Questão passível de anulação.
Bons estudos!
O que gera dúvida na questão é o teor das Súmulas 693 e 695 do STF. Vejamos:
Súmula 693
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 695
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
O enuciado da questão é:
Conforme o entendimento do STF, o habeas corpus será:
d) Incabível contra decisão que substituir pena privativa de liberdade por pena pecuniária.
Uma vez substituída a pena privativa de liberdade por pena pecuniária, seria incabível o HC, porque já extinta a pena privativa de liberdade, segundo a Súmula 695 STF.
Eu entendi desse modo. Portanto as alternativas D e E estariam corretas.
Caso esteja equivocado, fiquem à vontade para fazer as correções pertinentes.
Bons estudos!
só encontrei um precedente...vamos pedir comentários do professor.
STF - HABEAS CORPUS HC 108795 ES (STF)
Data de publicação: 31/07/2012
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO DIAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE DA SÚMULA N. 691 STF. CERCEAMENTO DE DEFESA: CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem admitido, em sua jurisprudência, a impetração da ação de habeas corpus, quando, excepcionalmente, se comprovar flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada nos autos, a recomendar o temperamento na aplicação da súmula. Precedentes. 2. Na espécie vertente, a morte do único representante legal da Paciente ocorreu dias antes da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do recurso de apelação. 3. A intimação do advogado falecido, o trânsito em julgado do processo-crime movido contra a Paciente e a consecutiva execução penal não foram rigorosamente afetos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser sanado nesta ação de habeas corpus. Precedentes. 4. Ordem concedida no sentido de se anular todos os atos posteriores à publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Encontrado em: FEDERAL - STF - VIDE EMENTA. ANA FLÁVIA PEÇANHA DE AZEREDO. HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO(A/S).
RELATOR... DO HC N° 207.493 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS HC 108795 ES (STF) Min. CÁRMEN LÚCIA
– O HABEAS CORPUS é incabível quando já extinta pena privativa de liberdade;
– Pode ser concedido para reconhecimento de nulidade; (E)
– pode ser impetrado pelo Ministério Público.
– É incabível contra decisão condenatória a pena de multa; (D ?????)
– Não será conhecido se a petição não estiver assinada.
O STC considerou a D errada.
Sei não, esse bagulho tá meio estranho...
Nas estatísticas a maioria foi na D. (eu fui)
Quem passou pela D e assinalou a E, meus parabéns.
O povo que tá indo na B é pq não leu informativo nas férias :)
– NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌
❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal
❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
– CABE HABEAS CORPUS ✅:
✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.
Fonte: melhores comentários QC
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