A empresa ALFA, contribuinte do ICMS, encerrou suas ativida...

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Q866502 Direito Tributário

A empresa ALFA, contribuinte do ICMS, encerrou suas atividades sem fazer qualquer comunicação ao fisco estadual. Posteriormente, constatado que a empresa era devedora de ICMS, ela foi inscrita na dívida ativa e cobrada por meio de execução fiscal. Na execução, verificou-se que a empresa não dispõe de bens para garantir o débito.


Considerando a jurisprudência majoritária e atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta, a respeito da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa ALFA.

Alternativas

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Para resolver essa questão o candidato precisa conhecer o conteúdo da Súmula 435, do STJ.
Segundo o STJ, quando a empresa deixa de funcionar no endereço do seu domicílio fiscal e não comunica ao Fisco, presume-se sua dissolução irregular. Sendo irregular, torna-se aplicável o art. 135, do CTN, que trata da responsabilidade tributária dos sócios e administradores.
Feitas essas considerações, vamos comentar cada uma das alternativas:
a) Não é caso de cabimento de medida cautelar fiscal. As hipóteses de cabimento da cautelar fiscal estão previstas no art. 2º, da Lei 8397/1992. Além disso, o objetivo da cautelar fiscal é tornar indisponível os bens do executado até o limite da obrigação. Como no presente caso há informação que a empresa não dispõe de bens, não há sentido em ajuizar medida cautelar fiscal.  Alternativa errada. 
b) O STJ entende que não é necessário o elemento dolo para que a execução fiscal seja redirecionada para os sócios. Há diversos precedentes nesse sentido.  Alternativa errada. Abaixo segue um recente:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, embora constitua medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade.
3. O enunciado da Súmula 435/STJ não deixa dúvida quanto ao entendimento de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Portanto, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular. Ademais, não há necessidade de se demonstrar o dolo na dissolução da pessoa jurídica, bastando que ela aconteça.
4. O reexame das características da CDA é inviável, pois demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1705507/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)
c) O texto da Súmula 435 do STJ é bem objetivo e indica que se o redirecionamento nesse caso é possível porque a conduta de deixar de funcionar no domicílio fiscal presume a dissolução irregular.  Alternativa correta. 
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
(Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
d) Essa alternativa não está de acordo com a Súmula 435 do STJ, acima transcrita. Por se tratar de presunção, cabe ao sócio-gerente provar que não houve a dissolução irregular e que não excedeu seus poderes de gestão.  Alternativa errada.
e) Não há na legislação óbice para que o pedido de redirecionamento seja feito após a inscrição em dívida ativa. Inclusive, nesses casos o normal é que o Fisco apenas descubra que se trata de dissolução irregular porque o oficial de justiça certifica que a citação não foi realizada porque a empresa não está funcionando em seu domicílio fiscal. Alternativa errada.
Resposta Correta: Alternativa C

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Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

GABARITO: C

 

Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

A título de complementação, importante elucidar que a presente súmula (435 STJ) se aplica as relações estabelecidas no CTN, não podendo a mesma ser aplicada para as relações do Direito Civil por duas razões:

 

1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil:

 

51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

 

2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.

 

Lembrando que essa explanação refere-se somente a diferenciação sobre a desconsideração da personalidade jurídica no Direito Civil e no Direito Tributário, a título de complementação dos estudos.

 

GAB: LETRA C

A - Não há previsão na lei 8.397/92 de tal hipótese. Veja-se:

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;   III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:   a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;  VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;  VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;   VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;   IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. 

 

B - Quanto a este item, não há sempre essa exigência. Depende do caso, senão:

Distribuição do ônus da prova ─ execução fiscal

"1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, (...), somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.

2. (...) a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerenteincumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN;

(...) c) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa (...)." (grifamos) REsp 1182462/AM" Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-tributario/no-redirecionamento-de-execucao-fiscal-de-divida-tributaria-para-socio-gerente-que-nao-conste-do-titulo-exequendo-incumbe-a-fazenda-publica-o-onus-de-demonstrar-a-perpetracao-de-atos-dolosos-praticados-com-excesso-de-poder-ou-infratores-da-lei-do-estatu

 

C - Já comentado.

D - Vide comentário ao item B.

E - Sendo o gabarito nos termos da Súmula 435 do STJ, evidente a possibilidade de redirecionamento.  

Necessário distinguir a desconsideração por conta da má intenção dos sócios, do redirecionamento da execução fiscal por presunção de dissolução irregular da "empresa".

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