A empresa BETA, operadora de plano privado de saúde, foi no...
A empresa BETA, operadora de plano privado de saúde, foi notificada pelo fisco estadual em razão do não recolhimento de ICMS relativo às operações mistas, que envolvem a prestação de serviços associados ao fornecimento de mercadorias. Em sua defesa, a empresa alegou que o fisco municipal entende que, nesse caso, incide o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).
Considerando o entendimento majoritário e atual do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção correta, acerca dos impostos que poderão incidir no presente caso.
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Gabarito B
“As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88".
(RE 651703, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-086 25-04-2017)
Complemento:
"A lei complementar a que se refere o art. 156, III, da CRFB/88, ao definir os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS (...) em caso de operações mistas, afirma a prevalência do serviço, para fim de tributação pelo ISS (...) A LC nº 116/2003 imbricada ao thema decidendum traz consigo lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, dentre eles, o objeto da presente ação, que se encontra nos itens 4.22 e 4.23, verbis: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (…) 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”. (idem)
Nota: embora, regra geral, incida ISS se tal estiver previsto na LC 116, existem casos de atividades mistas em que haverá incidência tanto de ISS como de ICMS (subitens 7.02; 7.05; 14.01; 14.03; 17.11 da LC).
b) Se os serviços prestados pela empresa em questão estiverem previstos na lei complementar federal que dispõe sobre o ISSQN, prevalecerá a incidência do ISSQN sobre o ICMS. CERTO.
Em outras palavras, sobre as operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na Lista de que trata a LC n. 116/2003, e incide o ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida Lista.
Eduardo Sabbag, 2016, p. 1241, epub.
O art. 155, § 2º, IX, b, da Constituição trata especificamente das operações mistas, estabelecendo que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Associando-se tal regra com a do art. 156, III, que diz que os Municípios têm competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, chegamos à conclusão de que as operações mistas em que o serviço envolvido não está arrolado no anexo da Lei Complementar n. 116/03 se sujeita ao ICMS, mas, quando estiver arrolado, sujeita-se ao ISS.
Leandro Paulsen, 2017, p. 380.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88.
STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral)(Info 841).
Letra 'b' correta.
- em operações mistas:
~ se o serviço prestado estiver na lista da LC 116/2003, incidirá apenas o ISS.
~ se o serviço prestado estiver na lista da LC 116/2003, mas a lista traz a incidência do ICMS no fornecimento da mercadoria como exceção, incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre as mercadorias.
Art. 1º, § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
~ se não estiver na lista da LC 116/2003 e o serviço é prestado com a entrega de mercadoria incide o ICMS (CF- art. 155, §2º, IX, 'b').
CF- Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
robertoborba.blogspot.com
Vai ser devido só o ICMS quando o serviço não estiver previsto na lista anexa à LC 116/03, mas se o serviço estiver taxado nesta lei, será devido o ISSQN.
Serão devidos ambos (ISSQN e ICMS) quando o serviço constar na lista anexa à LC 116/03 e houver ressalva quanto à incidência do ICMS sobre a mercadoria.
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