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Q866504 Direito Tributário

A empresa BETA, operadora de plano privado de saúde, foi notificada pelo fisco estadual em razão do não recolhimento de ICMS relativo às operações mistas, que envolvem a prestação de serviços associados ao fornecimento de mercadorias. Em sua defesa, a empresa alegou que o fisco municipal entende que, nesse caso, incide o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).


Considerando o entendimento majoritário e atual do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção correta, acerca dos impostos que poderão incidir no presente caso.

Alternativas

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Para resolver essa questão o candidato precisa saber a regra de incidência tributária nas chamadas operações mistas. Essas são aqueles em que há prestação de serviço acompanhada de entrega de mercadorias.
Segundo entendimento jurisprudencial, quando o serviço estiver previsto na LC 116/2003, haverá a incidência do ISSQN. Por sua vez, se o serviço que integra a operação mista não estiver prevista na LC 116/2003, então incidirá o ICMS. Essa questão é objeto de recurso repetitivo no STJ:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ.
1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
2. As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05).
Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
3. Recurso especial provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)
Feitas essas considerações, vamos analisar cada uma das alternativas:
a) O serviço prestado pelas operadoras de saúde está previsto na LC 116/2003 (item 4.22 da lista). Logo, em se tratando de operação mista, incide o ISSQN.  Alternativa errada.
b) A alternativa está correta, pois corresponde ao entendimento jurisprudencial apresentado acima.
c) Apesar de estar correta até o ponto em que diz que a regra é o ICMS, incidindo o ISSQN apenas quando houver previsão na lei complementar, a última parte do enunciado torna a alternativa falsa, uma vez que não há previsão de dedução do ICMS da base de cálculo do ISSQN. A alternativa está errada.
d) Não há previsão de incidência dos dois impostos sobre a mesma operação. Tampouco há previsão de desmembramento da operação para incidir os dois tributos. A alternativa está errada.
e) De acordo com o art. 1º, da LC 116/2003, o ISSQN incide sobre os serviços previstos na lista, “ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador”. A alternativa esta errada.
Resposta correta: alternativa B

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Gabarito B

 

“As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88".

(RE 651703, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-086 25-04-2017)

 

Complemento:

 

"A lei complementar a que se refere o art. 156, III, da CRFB/88, ao definir os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS (...) em caso de operações mistas, afirma a prevalência do serviço, para fim de tributação pelo ISS (...) A LC nº 116/2003 imbricada ao thema decidendum traz consigo lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, dentre eles, o objeto da presente ação, que se encontra nos itens 4.22 e 4.23, verbis: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (…) 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”. (idem)

 

Nota: embora, regra geral, incida ISS se tal estiver previsto na LC 116, existem casos de atividades mistas em que haverá incidência tanto de ISS como de ICMS (subitens 7.02; 7.05; 14.01; 14.03; 17.11 da LC).

b) Se os serviços prestados pela empresa em questão estiverem previstos na lei complementar federal que dispõe sobre o ISSQN, prevalecerá a incidência do ISSQN sobre o ICMS. CERTO.

 

Em outras palavras, sobre as operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na Lista de que trata a LC n. 116/2003, e incide o ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida Lista.

Eduardo Sabbag, 2016, p. 1241, epub.

 

O art. 155, § 2º, IX, b, da Constituição trata especificamente das operações mistas, estabelecendo que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Associando-se tal regra com a do art. 156, III, que diz que os Municípios têm competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, chegamos à conclusão de que as operações mistas em que o serviço envolvido não está arrolado no anexo da Lei Complementar n. 116/03 se sujeita ao ICMS, mas, quando estiver arrolado, sujeita-se ao ISS.

Leandro Paulsen, 2017, p. 380.

 

As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88.

STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral)(Info 841).

Letra 'b' correta.

 

em operações mistas

~ se o serviço prestado estiver na lista da LC 116/2003, incidirá apenas o ISS.

 

~ se o serviço prestado estiver na lista da LC 116/2003, mas a lista traz a incidência do ICMS no fornecimento da mercadoria como exceção, incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre as mercadorias. 

 

Art. 1º, § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

~ se não estiver na lista da LC 116/2003 e o serviço é prestado com a entrega de mercadoria incide o ICMS (CF- art. 155, §2º, IX, 'b'). 

 

CF- Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IX - incidirá também:

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

robertoborba.blogspot.com

Vai ser devido só o ICMS quando o serviço não estiver previsto na lista anexa à LC 116/03, mas se o serviço estiver taxado nesta lei, será devido o ISSQN.

Serão devidos ambos (ISSQN e ICMS) quando o serviço constar na lista anexa à LC 116/03 e houver ressalva quanto à incidência do ICMS sobre a mercadoria. 

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