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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-AL Prova: FCC - 2008 - TCE-AL - Auditor |
Q449918 Direito Constitucional
Considere que a Constituição de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa reformar a Constituição, ordinariamente, a cada cinco anos e, extraordinariamente, a qualquer momento, desde que assim decidam quatro quintos dos parlamentares. Em qualquer hipótese, as alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Legislativo, cabendo ao Presidente da República promulgar o ato normativo de reforma. Suponha, por fim, que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado de sítio.

O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da Constituição brasileira de 1988 no que diz respeito
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos compreender o procedimento de reforma constitucional descrito e compará-lo com o da Constituição Federal de 1988.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata do procedimento de emenda constitucional, especificamente sobre limitações temporais e circunstanciais, quorum necessário e promulgação.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 60, que regula o processo de emenda à Constituição no Brasil.

Explicação do Tema Central: O tema central é a reforma constitucional. No Brasil, a Constituição pode ser emendada, mas há regras claras para isso, incluindo quorum, limitações temporais e circunstanciais, e a promulgação do ato. A questão pede para identificar semelhanças entre o procedimento descrito e o brasileiro.

Exemplo Prático: Se o Congresso Nacional quiser emendar a Constituição durante uma intervenção federal, isto seria proibido, pois existe uma limitação circunstancial semelhante à proibição de emendas durante um estado de sítio.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa correta é a E, pois ambas as Constituições (a do Estado hipotético e a brasileira) possuem limitações circunstanciais ao poder de reforma. No Brasil, não se pode emendar a Constituição durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, conforme o artigo 60, §1º.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Lapso Temporal: No Brasil, não há limitação de tempo para a proposição de emendas constitucionais, ao contrário do que é sugerido na questão.

B - Quorum de Quatro Quintos: A Constituição Federal exige apenas um terço de qualquer das casas do Congresso para apresentação de emenda, não quatro quintos.

C - Quorum de Dois Terços: A Constituição Brasileira exige três quintos dos votos em cada casa, em dois turnos, para aprovação de emendas, diferente dos dois terços mencionados na questão.

D - Promulgação pelo Presidente: No Brasil, o Congresso Nacional promulga a emenda, não o Presidente da República, conforme o artigo 60, §3º.

Pegadinhas no Enunciado: Preste atenção à diferença entre quorum de apresentação e aprovação, bem como quem é responsável pela promulgação da emenda. Essas diferenças são cruciais para não se confundir.

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Comentários

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De acordo com o art. 60 §1 da CF/88. Via de regra, não pode haver reforma (emenda) na Constituição, nos seguintes casos de: 

Intervenção federal, Estado de Sítio e Estado de Defesa;

que questão! 

Há a necessidade de promulgação da Emenda pelo Presidente da República para que a mesma tenha efeito constitucional ou basta apenas a votação?


a) ao lapso temporal para exercício regular do poder de reforma da Constituição.

ERRADO. A Constituição  de 1988 não estabeleceu nenhum lapso temporal.

b) ao quorum de quatro quintos dos parlamentares para apresentação de proposta de emenda.
ERRADO. O quorum para apresentação de emenda é de 1/3 dos parlamentares.

c) ao quorum de dois terços dos parlamentares para aprovação da emenda constitucional.
ERRADO. O quorum para apresentação de emenda é de 1/3 dos parlamentares.

d) à necessidade de promulgação da emenda pelo Presidente da República.
ERRADO. A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.




Mariana você afirmou que alternativa C está errada pq o quorum para apresentação de emenda é de 1/3 dos parlamentares, contudo a questão fala em 2/3 para aprovação e não apresentação, logo a fundamentação correta para o erro na alternativa "C" é o §2 do art. 60 -  A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

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