Em qualquer fase da persecução criminal relacionada a proced...
processuais penais.
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A lei 10.217/01, que altera substancialmente os artigos 1º e 2º da Lei 9.034/95 traz em seu corpo de texto a seguinte redação:
Art. 2º - Em qualquer fase da persecução criminal são permitidos, sem prejuízos dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e produção de provas:
V – Infiltração de agentes de polícia ou de inteligência em tarefas de investigação, constituído pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Par. Único – A autorização será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
Complementando o comentário do colega, é importante lembrar o campod e aplicação da Lei 9.034/95:
Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
ART. 2º - EM QUALQUER FASE DE PERSECUÇÃO CRIMINAL SÃO PERMITIDOS, SEM PREJUÍZO DOS JÁ PREVISTOS EM LEI, OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO DE PROVAS:
V - INFILTRAÇÃO POR AGENTES DE POLÍCIA OU DE INTELIGÊNCIA, EM TAREFAS DE INVESTIGAÇÃO, CONSTITUÍDA PELOS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS PERTINENTES, MEDIANTE CIRCUNSTANCIADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO - A AUTORIZAÇÃO JUIDICAL SERÁ ESTRITAMENTE SIGILOSA E PERMANECERÁ NESTA CONDIÇÃO ENQUANTO PERDURAR A INFILTRAÇÃO.
Infiltração de agentes policiais
Chamado de Undercover. O agente infiltrado é uma pessoa integrante da estrutura dos serviços policiais ou de órgão de inteligência (ABIN) que é introduzida em uma organização criminosa, ocultando a sua verdadeira identidade, tendo como finalidade a obtenção de informações para que seja possível a desarticulação da referida organização.
Ele é um meio de obtenção de provas.
Leis que preveem tal instituto:
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Lei das organizações criminosas – art. 2º, V da Lei 9034/95 – depende de autorização judicial;
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Lei de drogas – Lei 11343/2006, art. 53, I – também depende de autorização judicial.
Não responde o agente infiltrado por eventual crime de quadrilha ou associação criminosa. O agente, tendo que praticar algum outro crime em razão de estar infiltrado, a doutrina entende que ele seria impune por praticar ato sob inexigibilidade de conduta diversa.
Lei de proteção a vítimas – art. 7º, 8º e 9º - dispositivos de segurança que poderão ser aplicados.
A autorização judicial deve ser criteriosamente fundamentada, assim como no caso da interceptação ambiental, tratada anteriormente, bem como deve ser estritamente sigilosa, devendo envolver – segundo NUCCI – todo e qualquer funcionário, inclusive os do cartório da Vara, do Ministério Público e outros policiais da delegacia ou órgão especializado. Somente o magistrado que autorizou, o membro do MP, que fiscaliza a investigação, e a autoridade policial condutora do inquérito devem ter acesso à infiltração efetivada.
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