Acerca da Jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à ...
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Gabarito. Letra C.
a) Errada. A responsabilidade do estado por atos omissivos em regra é subjetiva e não objetiva como aponta a questão. Jurisprudência em teses STJ. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.(AgRg no AREsp 501507/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 02/06/2014)
b) Errada. Ainda que amparados por causa excludente de ilicitude penal, pode subsistir a responsabilidade do Estado. Jurisprudência em teses STJ. A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. (REsp 1266517/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 10/12/2012)
c) Correta. Jurisprudência em teses STJ. O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional. (REsp 1549522/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/09/2015,DJE 10/11/2015)
d) Errada. O prazo é quinquenal (5 anos) e não de dois anos como trouxe a assertiva. Jurisprudência em teses STJ. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 553).
e) Errada. Segundo entendimento do STJ tal responsabilidade é objetiva e não subjetiva. Jurisprudência em teses STJ. É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes. Acórdãos REsp 1266517/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 10/12/2012
Esse trecho é do artigo do site Dizer o Direito. Continuo com dúvida sobre a assertiva C:
STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018
[...]
2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.
3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.
5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.
6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.
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b) Errada. Ainda que amparados por causa excludente de ilicitude penal, pode subsistir a responsabilidade do Estado. Jurisprudência em teses STJ. A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. (REsp 1266517/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 10/12/2012)
O Estado tem o dever de indenizar os familiares do preso que cometeu suicídio dentro de uma unidade prisional.
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