No que diz respeito à organização e aos poderes da administr...

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Q458426 Direito Administrativo
No que diz respeito à organização e aos poderes da administração pública, julgue os itens a seguir.

A descentralização administrativa é a distribuição de competências de uma pessoa jurídica para outra.
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De fato, a descentralização administrativa pressupõe, sempre, que haja duas pessoas jurídicas relacionando-se. A primeira delas será sempre um ente federativo (União, Estados-membros, DF e Municípios), detentor, a princípio, da competência para o desempenho de certa atividade ou prestação de serviço. Em dado momento, todavia, a pessoa política decide-se por outorgar tal competência a uma outra pessoa jurídica, o que poderá ocorrer por meio da criação desta última, caso em que será instituída uma entidade da administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista). Será a chamada descentralização por outorga legal (art. 37, XIX, CF/88). Mas, pode ainda o ente federativo valer-se de pessoa jurídica preexistente, delegando-a, tão somente, a execução de uma dada competência, porém conservando sua titularidade. Esta será a denominada descentralização por colaboração, de índole contratual. Em ambos os casos, todavia, está-se diante de descentralização administrativa.

Gabarito: Certo

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Gabarito certo. Conforme os preceitos ensinados pele eminente autora DI PIETRO (2014 — 27ª Edição: pág. 521)

 

Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público . No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange  também fundações governamentais, sociedades de economia mista e empresas públicas, que exerçam serviços públicos. A Lei nº 1 1 . 1 07, de 6-4-05, criou novo tipo de entidade que prestará serviço público mediante descentralização; trata-se dos consórcios públicos, a serem criados por entes federativos para a gestão associada de serviços púbicos, prevista no artigo 241 da Constituição Federal. 

Esse processo de descentralização envolve, portanto :

1 . reconhecimento d e personalidade jurídica a o ente descentralizado; 2. existência de órgãos próprios, com capacidade de autoadministração exercida com certa independência em relação ao poder central; 3 . patrimônio próprio, necessário à consecução de seus fins; 4. capacidade específica, ou seja, limitada à execução do serviço público determinado que lhe foi transferido, o que implica sujeição ao princípio da especialidade, que impede o ente descentralizado de desviar-se dos fins que justificaram a sua criação; 5 . sujeição a controle ou tutela, exercido nos limites d a lei, pelo ente instituidor; esse controle tem que ser limitado pela lei precisamente para assegurar certa margem de independência ao ente descentralizado,

nao sei se estou confuso, mas eu pensei que seria errado pois o orgao publico que ira distribuir a competencia nao possui personalidade juridica, por isso nao seria "de pessoa juridica para outra" 

Camilo Viana, você precisa estudar mais.  "desCEntralização: Cria Entidade, desCOncentração: Cria Orgão. (resumidamente). 

Marquei ERRADO, pois me confundi com o final "...de uma pessoa jurídica para outra" , tendo em vista q, por colaboracao, pode ser delegado para particular.!

valew jorge... mas minha duvida nao foi essa.

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