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Ano: 2018 Banca: FAPEC Órgão: UFMS Prova: FAPEC - 2018 - UFMS - Odontólogo |
Q1684792 Odontologia
O profissional de Odontologia possui direitos e deveres no que diz respeito ao exercício legal da profissão. Assim, julgue a alternativa que é considerada infração ética do cirurgião-dentista:
Alternativas

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A alternativa C é a correta. Vamos entender o porquê.

No exercício profissional da odontologia, é essencial que o cirurgião-dentista mantenha um comportamento ético, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo código de ética da profissão. Entre os vários aspectos abordados, está a questão das infrações éticas.

A alternativa C refere-se à situação onde o cirurgião-dentista deixa de atuar com absoluta isenção quando designado como perito ou auditor, ou ultrapassa os limites de suas atribuições e competências. Essa conduta é considerada uma infração ética, pois a imparcialidade e o respeito aos limites profissionais são fundamentais para a credibilidade da profissão e para a justiça dos processos em que o dentista é envolvido.

Agora, vejamos as alternativas incorretas:

A: Resguardar o sigilo profissional é um dever fundamental do cirurgião-dentista. Proteger as informações dos pacientes é um pilar da ética profissional, garantindo a confiança na relação profissional-paciente.

B: Encaminhar o material ao laboratório de prótese dentária devidamente acompanhado de ficha específica assinada é uma prática correta e necessária para assegurar a qualidade e a responsabilidade no tratamento dos pacientes.

D: Esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento é uma conduta ética obrigatória. Informa e empodera o paciente na tomada de decisões sobre seu próprio tratamento.

E: A comunicação ao Conselho Regional e às autoridades sanitárias sobre condições de trabalho indignas, inseguras e insalubres é um dever cívico e ético. Essa ação visa proteger a saúde do profissional e dos pacientes, além de promover um ambiente de trabalho seguro.

Portanto, somente a opção C descreve uma situação de infração ética, reforçando a importância do cumprimento das responsabilidades profissionais e do respeito aos limites das atribuições designadas ao cirurgião-dentista.

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Art. 10. Constitui infração ética:

I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência;

II - intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito;

III - acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos;

IV - prestar serviços de auditoria a pessoas físicas ou jurídicas que tenham obrigação de inscrição nos Conselhos e que não estejam regularmente inscritas no Conselho de sua jurisdição;

V - negar, na qualidade de profissional assistente, informações odontológicas consideradas necessárias ao pleito da concessão de benefícios previdenciários ou outras concessões facultadas na forma da Lei, sobre seu paciente, seja por meio de atestados, declarações, relatórios, exames, pareceres ou quaisquer outros documentos probatórios, desde que autorizado pelo paciente ou responsável legal interessado;

VI - receber remuneração, gratificação ou qualquer outro beneficio por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou auditor;

VII - realizar ou exigir procedimentos prejudiciais aos pacientes e ao profissional, contrários às normas de Vigilância Sanitária, exclusivamente para fins de auditoria ou perícia; e,

VIII - exercer a função de perito, quando: a) for parte interessada; b) tenha tido participação como mandatário da parte, ou sido designado como assistente técnico de órgão do Ministério Público, ou tenha prestado depoimento como testemunha; c) for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau; e, d) a parte for paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou teve relações sociais, afetivas, comerciais ou administrativas, capazes de comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial ou da auditagem.

os demais são deveres

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