A respeito dos princípios orçamentários estabelecidos pela C...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Errado.
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro e para determinado ente, contendo todas as receitas e despesas. Apresentando-se de modo integrado, e não segmentado, permite obter um retrato geral das finanças públicas, qual seja, a estimativa das receitas e a fixação das despesas para cada exercício financeiro. Assim, permite-se ao Legislativo e à sociedade uma visão geral e um controle direto das operações financeiras de responsabilidade da administração pública.
De acordo com o art. 165, “leis” de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Sendo que o § 5º do mesmo artigo reafirma a necessidade de que o orçamento público seja instituído por “lei”. Veda-se, ademais, nos incisos I e II do art. 167, o início ou a realização de programas ou projetos, ou de despesas, ou mesmo a assunção de obrigações fora do orçamento público. Obriga-se, assim, que qualquer autorização de gasto seja direcionado para a peça orçamentária.
O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.
Ainda que previsto desde 1964, o princípio clássico da unidade não estava sendo inteiramente observado. Na década de 80, havia um convívio simultâneo com três orçamentos distintos, o orçamento fiscal, o orçamento monetário e o orçamento das estatais. Não ocorria nenhuma consolidação entre os mesmos.
O art. 62, da Constituição de 1967, emendada, limitava o alcance de sua aplicação, ao excluir expressamente do orçamento anual as entidades que não recebessem subvenções ou transferências à conta do orçamento (exemplo: Banco do Brasil - exceto se houver integralização de capital pela União). No seu § 1º, estabelecia que a inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta seria feita em dotações globais e sem prejuízo da autonomia na gestão legal dos seus recursos.
O orçamento Fiscal era sempre equilibrado e era aprovado pelo Legislativo. O orçamento monetário e o das Empresas Estatais eram deficitários e sem controle e, além do mais, não eram votados. Ora, como o déficit público e os subsídios mais importantes estavam no orçamento monetário, e não no orçamento Fiscal, o Legislativo encontrava-se, na prática, alijado das decisões mais relevantes em relação à política fiscal e monetária da Nação.
Fonte: Senado.
Resposta:Errado
#Princípio da Unidade e da Totalidade
Segundo este princípio o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro. Visa eliminar a existência de orçamentos paralelos.
Lei 4320/64, em seu Art. 2º.:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Quem marcou "certo" pq lembrou que no BRA é td uma zona, dá joinha aew!!
Segundo Marcel Guimarães, considera-se respeitado o princípio da unidade orçamentária ainda que a lei orçamentária anual seja composta por três orçamentos diferentes, como ocorre no Brasil: orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social. A separação da LOA em três orçamentos (ou “suborçamentos”) não atenta contra o princípio da unidade.
E não é um caso de orçamentos paralelos. Trata-se do princípio da totalidade, que representa uma evolução doutrinária, uma atualização, do princípio da unidade. Decorre que o orçamento pode até ser dividido em três orçamentos (ou “suborçamentos”), mas ele é um orçamento só! Um único orçamento, posteriormente consolidado. A LOA é uma só!
Obs.: apenas para conhecimento, o orçamento monetário precede a CF/88.
ERRADO
Atualmente (CF/88): O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.
Obs.: apenas para conhecimento, o orçamento monetário precede a CF/88. Não existe mais um orçamento monetário separado no Brasil. Com a Constituição Federal de 1988, houve uma consolidação dos orçamentos, e o orçamento monetário foi integrado ao orçamento fiscal.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo