Em relação às normas atinentes ao processo cautelar, indiqu...
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Vamos analisar a questão sobre processo cautelar segundo o Código de Processo Civil de 1973, que é o tema central da questão.
O processo cautelar é uma medida judicial que visa garantir a eficácia de um futuro processo principal, sendo, portanto, sempre dependente deste. As medidas cautelares podem ser requeridas antes ou durante o curso do processo principal.
A) Alternativa correta: "O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente."
Essa afirmação está correta porque o processo cautelar, por sua natureza, busca assegurar a efetividade de um direito que será discutido ou que já está sendo discutido no processo principal. É essa característica de dependência que justifica sua utilização.
B) Alternativa correta: "O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor."
Esse item está correto. O indeferimento da medida cautelar não impede que a parte prossiga com a ação principal, a menos que sejam reconhecidos institutos como a decadência ou prescrição, que afetariam o próprio direito material discutido.
C) Alternativa correta: "Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo."
Essa alternativa está correta, pois, por regra, a medida cautelar deve manter sua eficácia para garantir a proteção do direito discutido, mesmo que o processo principal esteja suspenso, a menos que o juiz decida de forma diversa.
D) Alternativa incorreta: "Uma vez concedida, a medida cautelar não poderá ser substituída."
Essa afirmação está incorreta. De acordo com o CPC/73, a medida cautelar pode, sim, ser substituída por outra que seja mais adequada ou menos onerosa, desde que continue cumprindo sua função de proteger o direito ameaçado. É o princípio da fungibilidade das medidas cautelares, que visa a adaptação às circunstâncias do caso concreto.
Para ilustrar, imagine que um juiz concedeu uma medida cautelar de arresto de bens, mas posteriormente verifica que a penhora seria mais eficaz e menos prejudicial. Nesse caso, a substituição é possível e pode ser feita para melhor atender aos interesses das partes envolvidas.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre preste atenção nas palavras absolutas como "sempre", "nunca" ou "não poderá", pois elas muitas vezes indicam uma generalização que o ordenamento jurídico não sustenta.
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GABARITO: D
CPC/2015
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
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