Assinale a alternativa correta sobre o instituto da tomada ...

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Q984618 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assinale a alternativa correta sobre o instituto da tomada de decisão apoiada, instituído pela Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência).
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Erros das alternativas:

 

a) não é necessário vínculo de parentesco entre a pessoa com deficiência e os apoiadores;

 

b) O procedimento em questão se dá exclusivamente pela via judicial;

 

c) correta

 

d) havendo divergência, quem decide é o juiz, ouvido o MP

A) Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

 

 

B) Não há previsão legal autorizando o processo pela via extrajudicial.

 

 

C) Art. 1.783-A, § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (GABARITO)

 

 

D) Art. 1.783-A, § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

(A) Os apoiadores devem manter vínculo de parentesco com a pessoa com deficiência, em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Errada. Ainda pelo caput do art. 1.783-A, do Código Civil, a pessoa com deficiência escolhe ao menos duas pessoas idôneas “com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança”, não havendo qualquer menção à relação de parentesco.

 

(B) O procedimento de tomada de decisão apoiada poderá se dar via judicial ou extrajudicial, de modo que a forma extrajudicial exige o instrumento público.

Errada. O caput do art. 1.783-A, do Código Civil, prevê ser a decisão apoiada “o processo pelo qual a pessoa com deficiência...”. Os parágrafos do referido artigo corroboram essa interpretação, sempre fazendo menção a ritos procedimentais típicos do processo judicial.

 

(C) No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.

Correta. Art. 1.783-A, §1º, do Código Civil.

 

(D) Havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, em negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa com deficiência, prevalecerá a opinião contrária à realização do negócio.

Errada. Art. 1.783-A, §6º, do Código Civil: Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

Gabarito: C

Resposta está no art. 116 da Lei 13.146/2015

A Incorreta. Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, nos termos do art. 1.783-A, caput.

B Incorreta. Somente pode ser judicial, nos termos do Art. 1.783-A, §3º

C Correta. Nos termos do Art. 1.783-A, § 1o do Código Civil. “Art. 1.783-A, § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”

D Incorreta. Cabe ao juiz decidir, conforme Art. 1.783-A § 6o: “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”

MEGE

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