Assinale a alternativa correta sobre os bens de família, de...
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O bem de família convencional é tratado pelo art. 1.711 e seguintes do CC. Cuida-se do bem de família instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar, através de escritura pública ou testamento.
Temos, ainda, a Lei 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família legal, sendo assim considerado o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e que independe da inscrição no Registro de Imóveis, pois a proteção já é automática.
A) As hipóteses legais em que a fica afastada a impenhorabilidade do bem de família estão previstas nos incisos do art. 3º da Lei 8.009. De acordo com o STJ, “o simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990" (AgInt no AREsp 1199556/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). Incorreta;
B) Trata-se da hipótese prevista no inciso VII do art. 3º da Lei e a Súmula 449 do STJ é no mesmo sentido: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Ressalte-se que o STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia (RE nº 407.688-8/SP). Correta;
C) Pelo contrário, mesmo sendo o imóvel um bem de família, a vaga de garagem que tenha matrícula própria poderá ser penhorada e é nesse sentido a Súmula 449-STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Incorreta;
D) Outro ponto importante e que merece destaque é a leitura constitucional do Direito Civil que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi, inclusive, esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger apenas a família em si, mas a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia. Incorreta.
Resposta: B
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A) "RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE)." (Resp 1.351.571-SP). MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
"3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90."
B) Súmula 549 STJ: É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. ATENÇÃO! Em 2018, o STF (RE 605709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.6.2018) decidiu que a validade da penhora do bem de família pertencente ao fiador NÃO abrange os contratos de locação COMERCIAL. Assim, não é penhorável o bem de família do fiador, nos contratos de locação comercial. (GABARITO)
C) Súmula 449 STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
D) Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Comercial não e familiar residencial
Abraços
Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família e também são impenhoráveis. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. A decisão foi por maioria de votos.
Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.
Além disso, o ministro disse que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”. Como o Brasil é um país continental, ele afirmou que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.
Segundo Buzzi, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.
fonte:
"Comercial não e familiar residencial
Abraços"
????
(A) A legislação afasta a impenhorabilidade inerente ao bem de família se o imóvel residencial for de luxo, assim considerado aquele localizado em zona nobre e com alto valor de mercado.
Errada. “A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei n. 8.009/90” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.351.571/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.09.2016).
(B) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.
Correta. Enunciado 549 da súmula do STJ.
(C) A vaga de garagem que possui matrícula própria no cartório de registro de imóveis constitui bem de família para efeitos de penhora, desde que seja a única vaga de garagem em nome do executado.
Errada. Enunciado 449 da súmula do STJ: Vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
(D) O conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange o imóvel pertencente às pessoas solteiras.
Errada. Enunciado 364 da súmula do STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
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