Igor adquiriu, por meio de compromisso de venda e compra, ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q984620 Legislação Federal
Igor adquiriu, por meio de compromisso de venda e compra, a propriedade de uma unidade autônoma futura (apartamento), integrante de um prédio residencial a ser construído pela Rio Branco Incorporação Ltda. (“Rio Branco”). Pela aquisição do apartamento, ajustou-se o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondiam à comissão de corretagem e R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) correspondiam efetivamente ao preço do apartamento. Passados 12 (doze) meses da assinatura do instrumento particular de compromisso de venda e compra, apesar de Igor estar em dia com o pagamento das parcelas do preço, resolveu desistir do negócio, solicitando à Rio Branco o distrato. Àquela altura, Igor já havia efetuado o pagamento da comissão de corretagem (R$ 20.000,00) e mais R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) correspondentes ao preço do apartamento. O empreendimento ainda estava em fase de construção, não havendo a expedição do auto de conclusão da obra. A incorporação estava submetida ao regime de afetação, e o instrumento contratual previa cláusula penal dispondo a perda de 50% (cinquenta por cento) das quantias já pagas. Considerando a recente legislação que tratou da matéria, promovendo alterações na Lei n°4.591/1964 (incorporações imobiliárias), assinale a alternativa correta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Incorporação imobiliária: cláusula de tolerância não é abusiva (180 dias); se for entregue depois dos 180, o adquirente poderá pedir cumulativamente a resolução do contrato, a devolução de todo o valor que pagou e o pagamento da multa estabelecida, devendo este pagamento ser feito em até 60 dias. O adquirente pode peder tudo que pagou caso haja distrato ou resolução no meio? Não, pois o CDC proíbe a cláusula de decaimento, mas pode reter parte conforme o contrato (normalmente 25%, exceto 50 em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação ? incorporador não precisa demonstrar prejuízo para reter).

Abraços

Súmula 543-STJ Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

GABARITO D

O incorporador pode reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

fundamento legal:

 LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

I - a integralidade da comissão de corretagem;

II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. 

Pelo CC

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação,  ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

 

Art. 416. Para exigir a pena CONVENCIONAL, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

 

No desfazimento do contrato em razão de distrato ou inadimplemento do adquirente, este terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária, podendo o incorporador reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

Agora, se o desfazimento ocorreu depois de entregue a unidade, o adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resolução de promessa de compra e venda e restituição imediata dos valores pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Lei 4.591/1964 Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:                 I – a integralidade da comissão de corretagem;                    II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga; (…) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. 

MEGE

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo