Sobre o regime de bens entre os cônjuges, assinale a altern...

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Q984622 Direito Civil
Sobre o regime de bens entre os cônjuges, assinale a alternativa correta.
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A) Na verdade, é obrigatório o regime da separação de bens para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas de sua celebração. Trata-se da previsão do inciso I do art. 1.641 do CC. A finalidade é evitar a confusão patrimonial nas hipóteses arroladas no art. 1.523 do CC, que cuida das causas de suspensivas do casamento; Incorreta;

B) O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra. Entre elas, temos a do inciso I, ficando excluídos da comunhão “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". Incorreta;

C) Em harmonia com a previsão do art. 1.647, inciso III do CC. Correta;

D) De acordo com as lições de Paulo Lobo, “o pacto antenupcial é o negócio jurídico bilateral de direito de família mediante o qual os nubentes têm autonomia para estruturarem, antes do casamento, o regime de bens distinto da comunhão parcial" (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003, p. 270). Dispõe o legislador, no art. 1.653, que “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento". Portanto, o pacto antinupcial só pode ser celebrado por escritura pública e a lei exige essa formalidade como requisito de validade. Incorreta.



Resposta: C
  

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Gabarito C

Código Civil

Letra A) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

(...)

Letra B) Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

(...)

Letra C) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

Letra D) Art. 1.640, parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

(A) É obrigatório o regime da comunhão parcial de bens para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas de sua celebração.

Errada. O regime legal obrigatório, para esses casos, é o da separação de bens (“separação obrigatória”, por decorrer de disposição legal), na linha do art. 1.641, I, do Código Civil.

 

(B) No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, incluindo os recebidos por um dos cônjuges via doação.

Errada. Os bens recebidos a título gratuito por apenas um dos cônjuges não se comunicam (art. 1.659, I, do Código Civil).

 

(C) No regime da separação convencional de bens, é válida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro.

Correta. O art. 1.647 do Código Civil fala em “separação absoluta” – compreendendo, portanto, as separações convencional e obrigatória. Quanto à convencional, há consenso: não é necessária a outorga conjugal para os atos elencados nos incisos do art. 1.647. Contudo, há certa controvérsia quanto à separação obrigatória. Como decorrência do enunciado 377 da súmula do STF, é possível a comunicação de bens no referido regime. E, nesse sentido, eventual dispensa de outorga para os atos poderia ocasionar prejuízo à meação, razão pela qual parte da doutrina e da jurisprudência entende ser necessária a outorga conjugal no regime de separação obrigatória. A questão se refere expressamente à “separação convencional”, recaindo, portanto, sobre a parte da matéria em que há consenso.

 

(D) O pacto antenupcial poderá ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular, desde que registrado em cartório.

Errada. De acordo com o art. 1.653 do Código Civil, “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.

O art. 1.647, I, do CC prevê que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Referida regra é aplicável à união estável, mas desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes do imóvel a respeito da existência dessa união estável. É dizer: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. Inexistindo essa publicidade, não se pode exigir do companheiro o consentimento para a prática de atos de disposição patrimonial, vez que, nesse caso, a união estável não produz nenhum efeito sobre terceiros. 

A- Incorreta. O regime é da separação de bens - “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”

(B) Incorreta. Os bens recebidos em doação são excluídos da comunhão - “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”

(C) Correta. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…) III - prestar fiança ou aval;

(D) Incorreta. Somente pode ser feito por escritura pública – “art. 1.640 Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.”

MEGE

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

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Sobre o regime de bens entre os cônjuges, assinale a alternativa correta. 

No regime da separação convencional de bens, é vá- lida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro. 

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2015TJSP Q2:

Em tema de outorga marital ou uxória, é correto afirmar que

(A) é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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