Qual das afirmações está em desacordo com a Lei de Responsa...

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Q630423 Direito Financeiro
Qual das afirmações está em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal?
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Vamos analisar a questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e verificar qual das alternativas está em desacordo com a legislação.

Enunciado: A questão pede que identifiquemos a afirmação que não está de acordo com a LRF, que é uma norma crucial para o controle de finanças públicas no Brasil. O foco é na gestão fiscal responsável, incluindo a administração das despesas públicas.

Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, abrangendo temas como a despesa pública e limites de gasto com pessoal.

Alternativa C: "A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no ano em referência, adotando-se o regime de caixa."

Justificativa: Esta afirmação está em desacordo com a LRF. Segundo o artigo 18, §1º da LRF, a despesa com pessoal deve ser apurada pelo regime de competência, não pelo regime de caixa. O regime de competência considera as despesas no momento em que são incorridas, independentemente do pagamento, enquanto o regime de caixa considera apenas os desembolsos efetivos. Essa distinção é crucial para uma gestão fiscal precisa e responsável.

Exemplo Prático: Considere um município que contrata novos funcionários em dezembro, mas paga seus salários apenas em janeiro do ano seguinte. Pelo regime de competência, esses salários seriam incluídos na despesa do ano em que os funcionários começaram a trabalhar, não no ano em que foram pagos.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação."

Esta afirmação está de acordo com o artigo 11 da LRF, que trata da arrecadação de tributos como parte da responsabilidade fiscal.

Alternativa B: "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."

Está correta, conforme o artigo 17 da LRF, que define despesas obrigatórias de caráter continuado.

Alternativa D: "No âmbito municipal, o limite máximo da despesa de pessoal, no caso do poder legislativo, é de seis por cento da receita corrente líquida do município."

Essa alternativa está correta, de acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal, que estabelece limites para o gasto com pessoal no âmbito municipal.

Conclusão: A alternativa C é a única que está em desacordo com a LRF devido à interpretação incorreta do regime de apuração da despesa com pessoal.

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GABARITO: C

LC 101/2000

a) Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

 

b) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

c) Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

        § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

        § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

d) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

III - na esfera municipal:

        a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

        b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

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