Assinale a alternativa correta sobre os alimentos.
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B) Pelo contrário, diz o legislador, no art. 1.698 do CC, que “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide". Trata-se de obrigação divisível, tendo sido aprovado, na IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 342 do CJF/STJ, que trata da responsabilidade subsidiária dos demais parentes, que é o caso dos avós: “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores". Temos, ainda, a Súmula 596 pelo STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". Incorreta;
C) Não obstante o art. 1.707 do CC dispor à respeito da irrenunciabilidade dos alimentos, em consonância com o art. 11 do CC, temos o Enunciado 263 do CJF: “O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família". Incorreta;
D) Diz o legislador, no art. 1.699 do CC, que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Embora recebam a denominação “definitivos", os alimentos podem ser revistos sempre que sobrevier mudanças na condição financeira de quem os dá ou os recebe, podendo o interessado requerer em juízo a sua exoneração, redução ou majoração (art. 1.699 do CC). Incorreta.
Resposta: A
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Comentários
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a) Lei 11.804- Art. 6º. - “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando a necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré".
b) Lei 10.406/2002- Código Civil - "Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,
todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação
contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."
c) Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ/SC - Apelação Cível: AC 545251 SC 2007.054525-1 - É válida a renúncia de alimentos entre cônjuges. Porém se necessária, deverá ser pleiteada verificando-se a necessidade do solicitante e as condições do solicitado.
d) Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (não há prazo estabelecido para solicitar alterações).
No Brasil a única hipótese de alimentos que NÃO serão devidos desde a CITAÇÃO é a hipótese dos alimentos GRAVÍDICOS, que serão devidos desde a concepção, além dos alimentos PROVISIONAIS, que serão desde o despacho da petição inicial. Gravídicos e previsionais são diferentes; gravídicos antes dos provisionais.
Alimentos: citação, exceto grávidas concepção e provisórios despacho!
Abraços
(A) Os alimentos gravídicos são devidos pelo suposto pai, à mulher gestante, bastando a existência de indícios de paternidade para sua fixação.
Correta. Art. 6º da Lei n. 11.804/2008.
(B) Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a obrigação é, em regra, solidária.
Errada. A exceção é que os alimentos sejam considerados como uma obrigação solidária. De acordo com a segunda parte do art. 1.698 do Código Civil, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. É verdade que a lei prevê a possibilidade de cobrança de todos os obrigados. Contudo, essa cobrança não é indivisa; cobra-se “na proporção dos respectivos recursos”. A obrigação, portanto, é divisível, não se coadunando com o regime da solidariedade, em que o credor pode cobrar a totalidade do valor de quaisquer dos devedores.
(C) É nula de pleno direito a renúncia aos alimentos, realizada por um dos cônjuges, em ação de divórcio.
Errada. Os alimentos devidos ao cônjuge são excepcionais e como regra, ainda, são fixados por tempo determinado. A jurisprudência assente do STJ reconhece a possibilidade de renúncia dos alimentos devidos ao cônjuge. No mesmo sentido, o enunciado 263 do CJF.
(D) Fixados os alimentos judicialmente, sua redução ou majoração somente poderá ser pleiteada após decorridos 6 (seis) meses da fixação.
Errada. O art. 1.699 do Código Civil não fixa qualquer prazo para alteração dos alimentos fixados – e nem poderia fazê-lo, sob pena de onerar excessivamente aquele que perde poder econômico, ou proporcionar o “enriquecimento” daquele que abruptamente passa a auferir maiores ganhos.
Art. 1.699, CCB. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
– EFEITOS SÃO RETROATIVOS:
– Agora, com o nome de GRAVÍDICOS, os alimentos são garantidos desde a concepção.
– A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a RESPONSABILIDADE ALIMENTAR COM EFEITO RETROATIVO a partir do momento em que são assegurados direitos ao nascituro (Maria Berenice Dias, alimentos gravídicos, 2008)
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– No que se refere à união estável, ao casamento, à filiação e aos alimentos, julgue os itens a seguir.
– Será admissível o deferimento de ALIMENTOS GRAVÍDICOS mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.
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– SABE-SE QUE OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS SÃO AQUELES FIXADOS PARA O PERÍODO DA GRAVIDEZ E SE DESTINA A PROTEGER O NASCITURO.
– Há diferença formal entre os alimentos gravídicos e a pensão alimentícia.
– Naqueles há preocupação com a gestante e o nascituro.
– Há dupla proteção, sendo que a gestante é a beneficiária formal dos alimentos.
– Já a pensão é fixada em prol da criança e se destina a custeio das despesas desta.
– Fixada essa premissa, no caso que hoje comentamos (REsp 1.629.423), discutia-se o exato alcance do parágrafo único art. 6º da referida Lei, que isto prevê:
– Art. 6º CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
– Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.
– A questão é saber: A CONVERSÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA REFERIDA LEI É AUTOMÁTICA OU DEPENDE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL ESPECÍFICO?
– O STJ, levando em consideração o melhor interessa da criança decidiu que, como a parte final do dispositivo estabelece que o pagamento ocorrerá até que uma das partes peça a sua revisão, a norma criou uma espécie de conversão automática do benefício, de tal maneira que o nascimento não extingue a obrigação alimentar.
– Automaticamente também há “inversão” da titularidade dos alimentos que passam a ser da criança e não mais da mãe.
– Enfim, decidiu que não há necessidade de pedido (na petição inicial) específico de conversão automática, porque isso decorre da própria lei, uma fez reconhecido o direito aos alimentos gravídicos.
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(A) Correta. Lei 11.804/2008 “Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”
(B) Incorreta. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
(C) Incorreta. Conforme leciona Sílvio de Salvo Venosa, a renúncia aos alimentos pelo cônjuge é manifestação de vontade válida, pois apenas os alimentos derivados do parentesco são, em princípio, irrenunciáveis. O dever de mútua assistência entre os cônjuges rompe-se quando é desfeito o casamento. Ademais, o acordo firmado na separação por mútuo consentimento é negócio jurídico bilateral com plenitude de efeitos. Se as vontades manifestaram-se livremente, não há aspecto de ordem pública a ser preservado na renúncia aos alimentos.
(D) Incorreta. Não existe prazo mínimo. “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
MEGE
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