Mário e Joana, casados pelo regime da comunhão parcial de be...

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Q984624 Direito Civil
Mário e Joana, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, têm 2 (dois) descendentes (filhos) comuns, Lucas e Joaquim. Lucas tem apenas uma filha, Renata. Lucas faleceu em 10/01/2019 e Mário faleceu em 20/01/2019. Considerando que Mário tem patrimônio total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), integralmente adquirido na constância do casamento, de forma onerosa, é correto afirmar que:
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Vamos por partes. Diante da morte do autor da herança, ocorre a abertura da sucessão (art. 1.784 do CC), em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, com a finalidade de impedir que o mesmo se torne acéfalo, sem titular.

Quem são os herdeiros? O art. 1.845 do CC nos responde: descendentes, os ascendentes e o cônjuge, denominados herdeiros necessários, sendo a eles assegurada a legítima (art. 1.846 do CC).

O art. 1.829 do CC traz a ordem preferencial de vocação hereditária, sendo que o cônjuge sobrevivente será chamado a sucessão a depender do regime de bens e com quem ele concorrer.

Lucas, o filho, morreu primeiro. Mário, o pai, morreu depois. No que toca a Lucas, quem será chamado a suceder? Aplicaremos o inciso I do art. 1.829: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". Desta forma, Renata, descendente, herdará, caso Lucas tenha deixado herança.

E no que toca a Mário, que morreu depois? Também aplicaremos o inciso I do art. 1.829 do CC, ou seja, serão chamados a suceder Joaquim (descendente de primeiro grau), que herdará por direito próprio, e Renata (descendente de segundo grau) que herdará por representação (representará Lucas, o descendente de primeiro grau pré-morto) – arts. 1.833, 1.835, 1.852 e 1.854).

Joana, cônjuge sobrevivente, herdará? Não, por conta do próprio inciso I do art. 1.829 do CC: Joana só herdaria se Mário tivesse deixado bens particulares. Como ele não deixou, ela não herdará; contundo, insta salientar que Joana tem direito a R$ 60.000,00, na qualidade de meeira, ou seja, como eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e Mário adquiriu, durante o casamento, o valor de R$ 120.000,00, a cônjuge sobrevivente receberá metade.

Os outros R$ 60.000,00 serão divididos entre Renata e Joaquim.

A) Conforme outrora analisado, Joana não receberá herança, pois o “de cujus" faleceu sem deixar bens particulares, mas apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Portanto, ela receberá R$ 60.000 na qualidade de meeira. Incorreta;

B) Em consonância com as explicações anteriores. Correta;

C) Joaquim receberá R$ 30.000,00, por direito próprio, cabendo os outros R$ 30.000,00 à Renata, que sucederá por representação. Incorreta;

D) Conforme as explicações anteriores, a assertiva está incorreta. Incorreta.

Resposta: B 

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Comentários

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Meação é instituto de Direito de Família, que depende do regime de bens adotado; herança é intituto de Direito das Sucessões, que decorre da morte do falecido. Meação regime e herança morte.

Abraços

Gabarito: Letra B.

Mário e Joana são casados pelo regime da comunhão parcial de bens. O patrimônio de R$ 120.000,00 foi adquirido na constância da sociedade conjugal (ou seja, não há bens particulares).

Assim sendo, Joana é meeira de Mário, e não herdeira (se também houvessem bens particulares, Joana seria meeira e herdeira).

Logo, Joana ficará com metade do patrimônio (R$ 60.000,00).

Artigo 1.829 do CC:

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Relativamente aos descendestes (bilaterais), estes herdam em partes iguais. Ainda que Lucas seja pré-morto, sua filha, Renata, herdará por representação, cabendo R$ 30.000,00 a cada descendente.

Artigo 1.833 do CC: Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

A questão pede apenas a destinação do patrimônio de Mário. Ao tempo de seu falecimento, estavam vivos: sua esposa, uma neta de filho premorto e um filho. São todos herdeiros necessários (art. 1.829, CCB).

De todo o seu patrimônio, de R$ 120.000,00, o primeiro passo é destacar a meação – que diz respeito ao regime de bens do casal, e não ao regime sucessório. Assim, considerando que Mário e sua esposa aderiram ao regime da comunhão parcial, e que todo o patrimônio foi haurido durante o casamento, defere-se metade da quantia à Joana – que receberá R$ 60.000,00.

No caso da questão, vale a máxima “meeiro não é herdeiro”. A esposa é meeira, e só receberia herança quanto aos bens particulares do marido. Contudo, a questão deixa claro não haver qualquer bem particular – razão pela qual Joana receberá unicamente a meação de R$ 60.000,00.

O segundo passo é dividir a herança entre os herdeiros. Como regra geral, os descendentes de grau mais próximo excluem os de mais remoto (art. 1.833, CCB), salvo o direito de representação (art. 1.851, CCB). No caso dado, a neta, Renata, representa seu pai premorto e concorre à herança em igualdade com Joaquim, por ser filha única. Restando apenas R$ 60.000,00, a quantia é dividida igualmente entre os dois – R$ 30.000,00 para cada.

Gabarito: B

Quem meia não herda

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

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à Joana caberão R$ 60.000,00, a título de meação; ao Joaquim caberão R$ 30.000,00, a título de he- rança; e à Renata caberão R$ 30.000,00, a título de herança.

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2019TJPR Q5

Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separação de bens. Enquanto estavam casados, Leandro recebeu um terreno a título de doação, e, alguns meses depois, ele faleceu. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, à luz do entendimento jurisprudencial, para fins de partilha, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

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2017TJSP Q8

Arlindo casa-se com Joana pelo regime da comunhão universal de bens e com ela tem dois filhos, Bruno e Lucas, ambos solteiros e sem conviventes em união estável. Arlindo e Lucas morrem em um mesmo aciden- te de trânsito, tendo Lucas deixado um filho menor. Dos atestados de óbito, consta que o falecimento de Arlindo ocorreu cinco minutos antes do de Lucas. Assinale a alternativa correta. Os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a Bruno e a Lucas, observada a meação de Joana.

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2016TJAM Q9

Em relação ao direito das sucessões, assinale a opção correta. Em se tratando de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas em relação aos bens particulares deste.

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2015TJPI Q15

Adolfo casou-se em 15/11/2013 com Pedrina, contando os nubentes naquela data setenta e cinco e quarenta e cinco anos de idade, respectivamente. Adolfo possuía grande patrimônio, e em seguida, firmou testamento deixando para Pedrina um valioso imóvel rural, e o usufruto vitalício de um imóvel urbano, os quais não representavam mais do que 10% (dez por cento) de seu patrimônio. O restante dos bens destinou a seus filhos. Adolfo faleceu em 10/01/2015. Nesse caso, o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

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