De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito ...
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Aqui estamos diante do direito real de habitação do art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".
Percebam que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação INDEPENDENTEMENTE do regime de bens e, havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior.
Não obstante o referido dispositivo legal fazer referência, apenas, ao cônjuge, ele também deve ser aplicado ao companheiro, através de uma interpretação constitucional, em consonância com o art. 226, § 3º da CRFB. Neste sentido temos, inclusive, o Enunciado 117 do CJF.
Passemos à análise das assertivas.
A) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;
B) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;
C) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 1.831 do CC. Correta.
Resposta: D
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Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Direito real de usufruto X Direito real de habitação: escritor fez todo um drama, citando Cristiano Chaves e STJ, mas na verdade o caso era bem simples; dois filhos tinham a propriedade de um usufruto, sendo o falecido o usufrutário. O que acontece? Ele morreu, não subsistindo disposição expressa (1.411) no sentido de que vai a propriedade para a viúva, a propriedade vai toda para os dois reais proprietários, sendo legítimo o direito à reintegração de posse.
Abraços
D - CORRETA - Art. 1.831, CC - Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
jurisprudência no sentido de q mesmo havendo mais imóveis o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação
A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).
Trata-se de direito real ex lege, isto é, nasce automaticamente com a abertura da sucessão do hereditando, conferido expressamente a favor do cônjuge sobrevivente;
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