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Q984627 Direito Civil
De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente
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O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, pois apenas importa no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831), ou convencional, sendo este último por ato “inter vivos" ou “causa mortis" (art. 1.414).

Aqui estamos diante do direito real de habitação do art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

Percebam que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação INDEPENDENTEMENTE do regime de bens e, havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior.

Não obstante o referido dispositivo legal fazer referência, apenas, ao cônjuge, ele também deve ser aplicado ao companheiro, através de uma interpretação constitucional, em consonância com o art. 226, § 3º da CRFB. Neste sentido temos, inclusive, o Enunciado 117 do CJF.

Passemos à análise das assertivas.

A) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

B) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

C) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

D) Em harmonia com o art. 1.831 do CC. Correta.

Resposta: D 

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Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Direito real de usufruto X Direito real de habitação: escritor fez todo um drama, citando Cristiano Chaves e STJ, mas na verdade o caso era bem simples; dois filhos tinham a propriedade de um usufruto, sendo o falecido o usufrutário. O que acontece? Ele morreu, não subsistindo disposição expressa (1.411) no sentido de que vai a propriedade para a viúva, a propriedade vai toda para os dois reais proprietários, sendo legítimo o direito à reintegração de posse.

Abraços

D - CORRETA - Art. 1.831, CC - Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

jurisprudência no sentido de q mesmo havendo mais imóveis o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação 

A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).

Trata-se de direito real ex lege,  isto é, nasce automaticamente com a abertura da sucessão do hereditando, conferido expressamente a favor do cônjuge sobrevivente;

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