A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretend...

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Q308256 Direito Civil
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A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante, mas nunca por terceiro sem mandato.
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De acordo com o art. 1.205 do CC, “a posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação".

Pelo inciso I, percebe-se que é possível adquirir a posse mediante representação. Exemplo: o caseiro se apodera do terreno vizinho que está abandonado. Ele não adquire a posse em nome próprio, haja vista ser mero detentor, mas em nome do seu patrão, ou seja, do possuidor, sendo o contrato de trabalho considerado o instrumento de representação, substituindo o mandato.

O inciso II trata do gestor de negócios, que, em princípio, não é considerado representante do possuidor e nem recebe poderes para agir em seu nome, mas, mesmo assim, atua na defesa dos interesses daquele. Com base no art. 662 do CC, o ato praticado pelo gestor poderá ser ratificado pelo possuidor, como ato de aquisição de posse.

FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 123




Resposta: ERRADO
 

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ERRADO.
Dispõe o art. 1.205, CC: A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
 
Quem pode adquirir a posse? Proclama o art. 1.205 do Código Civil: “A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação”.
"A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, desde que capaz. Se não tiver capacidade legal, poderá adquiri-la se estiver representada ou assistida por seu representante (art. 1.205, I). O Código Civil de 2002 não se refere à aquisição por “procurador”, como o fazia o de 1916, considerando que a expressão “representante” abrange tanto o representante legal como o representante convencional ou procurador (cf. arts. 115 e s.).É preciso distinguir, no entanto, no tocante à capacidade do sujeito para a aquisição da posse, a mera situação de fato da decorrente de uma relação jurídica. O constituto possessório, que se concretiza por meio de um contrato, por exemplo, exige uma manifestação de vontade qualificada e, portanto, capacidade de direito e de fato (de exercer, por si só, os atos da vida civil).
Obtempera Silvio Rodrigues, referindo-se, porém, à mera situação de fato, que “todavia o incapaz pode adquirir a posse por seu próprio comportamento, pois é possível ultimar a aquisição da posse por outros meios que não atos jurídicos, como, por exemplo, por apreensão. E o incapaz só não tem legitimação para praticar atos jurídicos. Sendo a posse mera situação de fato, para que esta se estabeleça não se faz mister o requisito da capacidade”.   Admite-se, ainda, que terceiro, mesmo sem mandato, adquira posse em nome de outrem, dependendo de ratificação (CC, art. 1.205, II). Trata-se da figura do gestor de negócios, prevista nos arts. 861 e s."
Fonte: Carlos Roberto Gonçalves

Mais um modo de aquisição da propriedade...

Enunciado 77, I Jornada de Direito Civil 

 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório. 


Constituto possessório ----> Alteração titularidade da posse ----> Possuía em nome próprio ----> Passa a possuir em nome alheio.


Ex: Proprietário (Posse em Nome próprio) -----> Vende Casa, cláusula de permanecer como locatário( Posse em nome alheio)



s.m.j locatário exerce posse em seu próprio nome (a direta). a indireta exerce o proprietário. 

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