O artigo 4º da Lei Complementar nº 140/2011 prevê instrumen...
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Para resolver esta questão, precisamos compreender o tema central: a cooperação institucional entre entes federativos na área ambiental, conforme disposto na Lei Complementar nº 140/2011. Esta lei é fundamental para definir e organizar as competências ambientais no âmbito da federação brasileira.
O artigo 4º da Lei Complementar nº 140/2011 estabelece instrumentos de cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir a proteção ambiental de maneira integrada e eficiente. Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta.
Alternativa D - Fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos.
Esta é a alternativa correta. O artigo 4º da Lei Complementar nº 140/2011 menciona que um dos instrumentos de cooperação é o uso de fundos públicos e privados, além de outros instrumentos econômicos. Esses mecanismos são essenciais para financiar e apoiar ações de proteção ambiental de forma colaborativa entre os entes federativos.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A - Consórcios privados, nos termos da legislação em vigor.
Esta alternativa está incorreta porque a lei prevê a formação de consórcios públicos para a cooperação entre os entes federativos, e não consórcios privados. Os consórcios públicos são associações de entes federativos que visam a gestão compartilhada de serviços ou ações em áreas como a ambiental.
Alternativa B - Comissões Quadripartites em âmbito nacional e Tripartites no âmbito estadual e no Distrito Federal.
Embora as comissões possam ser instrumentos de cooperação, essa alternativa está incorreta no contexto do artigo 4º da Lei Complementar nº 140/2011. A lei não menciona essas comissões especificamente como instrumentos de cooperação institucional entre entes federativos.
Alternativa C - Delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, independente do preenchimento de qualquer requisito.
Esta alternativa está incorreta porque a delegação de ações administrativas entre entes federativos deve atender a requisitos e condições específicas, conforme estabelece a legislação. A delegação não pode ocorrer de forma indiscriminada ou sem critérios claros.
Exemplo prático: Imagine que um estado deseja implementar um projeto de reflorestamento em uma área de preservação. Para isso, pode utilizar fundos públicos estaduais e buscar parcerias com o setor privado para financiar o projeto, utilizando instrumentos econômicos como incentivos fiscais para atrair investimentos.
Dica para evitar pegadinhas: Preste atenção nos detalhes das alternativas, especialmente quando mencionam termos como "privado" ou "independente de requisitos", que podem sugerir uma interpretação errada da legislação.
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LETRA D
ARTIGO 4º, INCISO IV:
Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Tripartite Nacional - Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Tripartites Estaduais - Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios;
Bipartite do DF - Poderes Executivos da União e do Distrito Federal
Os fundos podem ser públicos ou privados. Já os consórcios, só podem ser públicos.
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
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