O artigo 4º da Lei Complementar nº 140/2011 prevê instrumen...
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LETRA D
ARTIGO 4º, INCISO IV:
Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Tripartite Nacional - Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Tripartites Estaduais - Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios;
Bipartite do DF - Poderes Executivos da União e do Distrito Federal
Os fundos podem ser públicos ou privados. Já os consórcios, só podem ser públicos.
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