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Q819431 Direito Ambiental
Nos termos da Lei nº 12.651/2012, aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Área de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, somadas todas as áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos entender o que o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012) estabelece sobre as áreas de preservação permanente (APPs) em propriedades rurais. A questão aborda a recomposição de APPs para imóveis que, em 22 de julho de 2008, possuíam até 10 módulos fiscais e desenvolviam atividades agropecuárias.

O tema central é a regra de recomposição, que está prevista no artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012. Este artigo define que, para imóveis de até 4 módulos fiscais, a recomposição das APPs não pode ultrapassar certos percentuais da área total do imóvel.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: 5% da área total para imóveis com área de até 3 módulos fiscais.
Incorreta. O Código Florestal não prevê essa porcentagem para a recomposição em APPs.

Alternativa B: 10% da área total para imóveis com área superior a 2 e até 4 módulos fiscais.
Incorreta. Não corresponde aos percentuais estabelecidos na legislação.

Alternativa C: 15% da área total para imóveis de até 3 módulos fiscais.
Incorreta. Também não está de acordo com o Código Florestal.

Alternativa D: 20% da área total para imóveis com área superior a 2 e até 4 módulos fiscais.
Correta. Esta é a exigência do Código Florestal, conforme o artigo 61-A, inciso III, que estabelece que para imóveis com essas características, a recomposição não deve ultrapassar 20% da área total do imóvel.

Exemplo prático: Se um agricultor tinha uma propriedade de 3 módulos fiscais em 2008 e usava parte dela para cultivo em APP, ele deve recompor até 20% da área total em APPs, respeitando o limite legal.

Uma dica para resolver questões como essa é sempre prestar atenção às datas e aos limites de módulos fiscais mencionados, pois são cruciais para a aplicação correta da lei.

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gabarito D, letra de lei:

Art. 61-B.  Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


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