A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como...
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Para garantir a rapidez e a eficiência do trânsito de atos processuais e jurisdicionais, são necessárias normas especiais, que permitam o cumprimento dessas medidas. Essa obrigação dos Estados resulta de um dever de cooperação mútua para assegurar o pleno funcionamento da Justiça. Ao mesmo tempo, deve-se também assegurar os direitos fundamentais protegidos no âmbito da Constituição e dos Tratados internacionais de direitos humanos. Esses direitos fazem parte de um catálogo dos direitos do cidadão e não mais apenas uma obrigação entre nações soberanas, por força da cortesia internacional.
Nesse contexto, surge a cooperação jurídica internacional com o objetivo primordial de facilitar o intercâmbio de soluções de problemas estatais, viabilizando as pretensões dos Estados no exterior, entendendo-se, pois, necessária e premente a inserção do Brasil nesse cenário de colaboração mútua, de forma a contribuir efetivamente para a solução dos litígios transnacionais, em observância, contudo, aos dos direitos humanos fundamentais. ARAÚJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 4. ed. Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 279.
A questão em comento demanda conhecimento da literalidade no CPC acerca da temática cooperação jurídica internacional.
Diante de tais ponderações, vamos analisar as alternativas.
Letra A- INCORRETA. O equívoco está na ideia de encaminhamento de carta rogatória para o Ministério das Relações Exteriores. Não é isto que aparece no art. 26, §4º do CPC, que diz o seguinte:
Art. 26 (...)
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Letra B- CORRETA. A alternativa reproduz, fielmente, o previsto no art.34 do CPC:
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional".
Letra C- INCORRETA. O equívoco reside na ideia de que a regra seja exigência de reciprocidade para fins de cooperação jurídica internacional. Em verdade, a regra para existência de cooperação jurídica internacional é a existência de tratado. Somente se não existir tratado, falamos em cooperação jurídica internacional fundada em reciprocidade entre Estados.
Vejamos o que resta lançado no art. 26 do CPC:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática".
LETRA D- INCORRETA. O equívoco está na ideia de que o auxílio direto, em sede de cooperação jurídica internacional, sempre demanda decisão de autoridade jurisdicional estrangeira. Em verdade, há casos onde isto não é cobrado. Basta, para tanto, ver o assinalado no art. 32 do CPC:
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Cooperação Internacional entre MPs? implementada através de redes de cooperação jurídica que têm a finalidade de solucionaralgumas dificuldades que existem na cooperação entre os Estados; acesso a informações, o cumprimento de prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país e a busca por soluções de auxílio são temas que buscam tratar.
Abraços
letraa Art. 37 c/c art. 26, §4º, do NCPC – “Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. / Art. 26, § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica”.
LETRA B - Art. 34 do NCPC – “Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional”.
LETRA C - É eXCEÇÃO
Art. 26, §1º, do NCPC – “Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”.
LETRA D - CAI DIRETO
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
A – ERRADO: Não é carta rogatória, tampouco Ministério das Relações Exteriores.
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
*Autoridade central no Brasil: Ministério da Justiça.
B – CORRETO: Art. 34: Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
C – ERRADO: Em regra, realiza-se via TRATADO INTERNACIONAL. Não havendo tratado, faz-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática (Art. 26, § 1º).
D – ERRADO: Art. 28: Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
*Juízo de delibação = juízo superficial de legalidade, SEM análise de mérito.
(A) a carta rogatória oriunda de autoridade brasileira competente, a fim de viabilizar o seu
cumprimento, via de regra, será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores,
acompanhada de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
--
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será
encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
(B) compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de
auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
CORRETA
(C) realizar-se-á, como regra, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
é exceção. A regra é que seja por meio de tratado
(D) é incabível o auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de
autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional
estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Gab. B
Assunto: Cooperação jurídica internacional
(A) Incorreta.
Art. 37 c/c art. 26, §4º, do NCPC:
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 26, § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
(B) Correta.
Art. 34 do NCPC – “Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional”.
(C) Incorreta.
Art. 26, §1º, do NCPC – “Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”.
(D) Incorreta.
Art. 32 do NCPC – “Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento”
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