O agravo de instrumento é recurso cabível para que a parte ...

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Q984633 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O agravo de instrumento é recurso cabível para que a parte sucumbente efetue a impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. A respeito do recurso em pauta, é correto afirmar que
Alternativas

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Alternativa A) Sobre o agravo de instrumento, dispõe o art. 1.017, §1º, do CPC/15, que "acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais". Conforme se nota, a lei traz algumas exceções em que as custas e o porte de remessa e retorno não serão devidos, não sendo necessária, nelas, a apresentação do comprovante de pagamento. São exceções a concessão de gratuidade da justiça e a isenção conferida aos entes públicos, por exemplo. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual admite a sustentação oral, senão vejamos: "Art. 937, CPC/15. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal". Afirmativa correta.
Alternativa C) Sendo os autos eletrônicos, não há que se falar na juntada dessas peças processuais. Acerca do tema, dispõe o art. 1.018, do CPC/15: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (...) § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Somente haverá prejudicialidade do agravo se a reforma for integral. É o que afirma o art. 1.018, §1º, do CPC/15: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra B.

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Comentários

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2018, outro concurso: A sustentação oral nos agravos de instrumento, só é cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

Abraços

Muitos colegas (assim como eu) erraram a alternativa "A".

Aqui vai meu entendimento - OBS.: há colegas com outros comentários mais diretos e também com outros fundamentos para justificativa da questão, para quem não quer perder tanto tempo. Rs

Apesar da colega Adrielli C ter citado tal artigo, quando trata do ato da interposição de recursos, o CPC dispensa expressamente o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. Vejamos:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos."

Para que não é familiarizado, o porte de remessa e retorno é o valor pago para movimentar o processo físico do juízo de primeiro grau, para o tribunal - são as despesas postais com o envio dos autos (Dizer o Direito).

Daniel Assumpção explica que, evidentemente, não há sua cobrança, pois com autos eletrônicos não há remessa nem retorno dos autos (Manual de Processo Civil 2018, fls. 1630/1631).

Isso se dá pois, no Processo Eletrônico, basta enviar o processo pela "net", e já chega na caixinha do Tribunal o recurso, sem gastar nada com correios, etc.

Entendo que o ERRO da alternativa "A" está no momento em que ela cita AS CUSTAS, de modo que estas, ainda que em autos eletrônicos, serão devidas.

Caso esteja errado, por favor, me enviem mensagem para que possa editar ou mesmo apagar meu comentário.

Bons estudos.

Pessoal, em relação à alternativa "a", penso que o erro está no trecho que exige o comprovante do pagamento do porte de remessa e de retorno.

Vejamos a assertiva:

"a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno."

Conforme ressaltado pelo colega Matheus Eurico, o "porte de remessa e retorno é o valor pago para movimentar o processo físico do juízo de primeiro grau, para o tribunal - são as despesas postais com o envio dos autos (Dizer o Direito)."

Pois bem. Todos sabemos que o recurso de agravo de instrumento não é interposto dentro dos próprios autos do processo, formando "instrumento" (autos) próprio e sendo dirigido diretamente no tribunal competente, conforme previsão do art. 1.016, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:"

Desse modo, não faria sentido exigir o comprovante do pagamento do porte de "remessa" já que, no caso específico do agravo de instrumento, os autos do processo não serão remetidos ao Tribunal.

Aliás, o próprio art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil não menciona o comprovante do porte de remessa ao exigir a prova do pagamento das custas processuais e, quando devido, do porte de retorno. Transcrevo:

"Art. 1.017. (...)

§ 1º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento da respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais."

Logo, acredito que o erro da alternativa "a" é asseverar que o agravo deverá ser instruído com a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e de retorno.

Caso meu raciocínio esteja equivocado, favor informar aqui nos comentários.

Bons estudos!

Matheus Eurico, você está correto na sua análise.

O art. 1017, §1º, NCPC, prevê justamente que o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno acompanhará a petição, quando devidos. Logo, não são em todos os casos em que se exigirá as custas e o porte de retorno.

Na hipótese de processo com autos eletrônicos, há a dispensa legal. Consoante escólio de Daniel Assumpção:

“É incrível que por vezes dependamos de expressa previsão legal para dizer o óbvio ululante, que poderia ser concluído por qualquer pessoa racional e de boa-fé. Essa crítica me vem à mente quando leio o § 3.° do art. 1.007 do Novo CPC. Nos termos do dispositivo é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno na hipótese de processo com autos eletrônicos. Evidentemente, pois com autos eletrônicos não há remessa nem retorno dos autos...” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1661).

Matheus Eurico, você está correto na sua análise.

O art. 1017, §1º, NCPC, prevê justamente que o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno acompanhará a petição, quando devidos. Logo, não são em todos os casos em que se exigirá as custas e o porte de retorno.

Na hipótese de processo com autos eletrônicos, há a dispensa legal. Consoante escólio de Daniel Assumpção:

“É incrível que por vezes dependamos de expressa previsão legal para dizer o óbvio ululante, que poderia ser concluído por qualquer pessoa racional e de boa-fé. Essa crítica me vem à mente quando leio o § 3.° do art. 1.007 do Novo CPC. Nos termos do dispositivo é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno na hipótese de processo com autos eletrônicos. Evidentemente, pois com autos eletrônicos não há remessa nem retorno dos autos...” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1661).

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