No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Esta...
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Discordo. O Risco Integral não fora afastado no Direito Brasileiro.
Teoria do Risco Integral
Consiste em uma exacerbação da Responsabilidade Civil do Estado. Segundo essa teoria basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado sem possibilidade que este alegue excludentes de sua responsabilidade
A doutrina minoritária que aceita esta teoria no direito brasileiro traz como Exemplos:
Danos Nucleares (CF/88, Art.21 XXIII, d)
Danos Ambientais
Atentados Terroristas ou atos de Guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no Exterior (Lei 10039/2001 e Lei 10744/2003)
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-stj-e-a-teoria-do-risco-integral-na-responsabilidade-civil-por-dano-ambiental,51705.html
CONCLUSÃO
Diante de todas as considerações aqui trazidas, pode-se concluir que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação e unificou a aplicação em nosso ordenamento jurídico da teoria do risco integral na reparação civil do dano ambiental.
Esta teoria do risco integral funda-se num regime jurídico diferenciado que não admite qualquer excludente de responsabilidade e encontra guarida na aplicação dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
Quarta, 24 de Dezembro de 2014 05hRealmente, o enunciado dessa questão está péssimo...porém, a resposta que mais se adequa é a letra "A" mesmo.
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