A lei orgânica de um Município do Estado da Bahia com 160.0...
A lei orgânica em questão deverá ser alterada no que diz respeito
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II - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Questão complexa pra caramba !!!
Quanto ao número de vereadores: OK
Art. 29, IV, f- Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:119 (dezenove) vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
Quanto ao subsídio: OK
Art. 29, VI, d- Em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento (50%) do subsídio dos Deputados Estaduais;
Quanto à remuneração: Ahaa ! Aqui está o erro...
Art. 29, VII- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita dos município;
Que Deus nos abençoe !
Art.29-A (EC.58/2009)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com
população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
O art. 29-A da CF refere-se ao total da despesa do Poder legislativo municipal como um todo, logo, os percentuais constantes neste dispositivo não são apenas para a remuneração dos vereadores, são também para, por exemplo, a remuneração de seus servidores, dentre outras despesas desse poder.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
(...)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
E a questão fala em 5% da receita do município e não da receita do Legislativo Municipal.
Para ajudar, eu fiz estas tabelas:
LIMITE MÁXIMO DE VEREADORES | |
n. de vereadores | população |
9 | < 15 mil |
11 | > 15 mil e < 30 mil |
13 | > 30 mil e < 50 mil |
15 | > 50 mil e < 80 mil |
17 | > 80 mil e < 120 mil |
19 | > 120 mil e < 160 mil |
21 | > 160 mil e < 300 mil |
23 | > 300 mil e < 450 mil |
25 | > 450 mil e < 600 mil |
27 | > 600 mil e < 750 mil |
29 | > 750 mil e < 900 mil |
31 | > 900 mil e < 1,05 mi |
33 | > 1,05 milhão e < 1,2 milhão |
35 | > 1,2 milhão e < 1,35 milhão |
37 | > 1,35 milhão e < 1,5 milhão |
39 | > 1,5 milhão e < 1,8 milhão |
41 | > 1,8 milhão e < 2,4 milhões |
43 | > 2,4 milhões e < 3 milhões |
45 | > 3 milhões e < 4 milhões |
47 | > 4 milhões e < 5 milhões |
49 | > 5 milhões e < 6 milhões |
51 | > 6 milhões e < 7 milhões |
53 | > 7 milhões e < 8 milhões |
55 | > 8 milhões |
Subsídio do vereador em relação ao dep. Est. | população |
20% | Até 10.000 |
30% | 10.001 a 50.000 |
40% | 50.001 a 100.000 |
50% | 100.001 a 300.000 |
60% | 300.001 a 500.000 |
75% | > 500.001 |
Total da despesa do poder legislativo municipal relativos à receita tributária | população |
7% | Até 100.000 |
6% | De 100.001 até 300.000 |
5% | De 300.001 até 500.000 |
4,5% | De 500.001 até 3.000.000 |
4% | De 3.000.001 até 8.000.000 |
3,5% | > 8.000.001 |
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