Maria da Silva comprou um aparelho celular e, durante o reg...

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Q984640 Direito do Consumidor
Maria da Silva comprou um aparelho celular e, durante o regular uso, a bateria superaqueceu e explodiu, ferindo a sua sobrinha que estava manuseando o aparelho. Diante desse fato hipotético, assinale a alternativa correta quanto à responsabilidade do fornecedor.
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão trata de responsabilidade civil.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

A) Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.


Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.


Correta letra “A”. Gabarito da questão.

 

B) Não há responsabilização do fornecedor pelos ferimentos na sobrinha com base na legislação consumerista, pois o aparelho celular não lhe pertence e, desse modo, não é considerada consumidora.


Há responsabilização do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.

Incorreta letra “B”.

C) Trata-se de dano causado por vício do produto, devendo Maria da Silva e a sobrinha serem reparadas pelos danos patrimoniais e físicos sofridos.


Trata-se de dano causado por fato do produto, havendo responsabilidade do fornecedor pois o aparelho se apresentou defeituoso.

Incorreta letra “C”.

D) O fornecedor se exime da responsabilidade de reparar os danos se conseguir comprovar a inexistência de culpa pelo defeito do aparelho celular. 

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I - que não colocou o produto no mercado;

        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O fornecedor se exime da responsabilidade de reparar os danos se conseguir comprovar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Incorreta letra “D”.


 
Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

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Comentários

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Segundo Antônio Herman V. Benjamin a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no artigo 13 do CDC, ?é subsidiária, isto é, secundária em relação àquela dos outros agentes econômicos[fabricante, produtor, construtor e importador], que é principal.

Doutrina e o STJ entendem que o conceito de ?fato do produto? deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor ? o que é uma grande bobagem; agora todo vício grave é fato.

Abraços

Gabarito A. ANULÁVEL

 

A) Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores. ❌

 

CDC. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Assim, fornecedor abrange a figura do comericante. Ocorre que esse só responde subsidiariamente por fato do produto, em hipóteses taxativas.

 

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

 

Como  a alternativa não apresenta nenhuma dessas 3 situações, está incorreta ao generalizar que o "fornecedor" responderá civilmente.

 

Nesse sentido:

 

"Esta eg. Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez identificado o fabricante do produto impróprio para consumo, não há que se falar em responsabilização solidária do comerciante".
(STJ, AgInt no REsp 1298531/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/04/2018)
 

 

B) Não há responsabilização do fornecedor pelos ferimentos na sobrinha com base na legislação consumerista, pois o aparelho celular não lhe pertence e, desse modo, não é considerada consumidora. ❌

 

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

Trata-se da figura do consumidor por equiparação, que, no caso, são terceiros atingidos em sua incolumidade física por acidente de consumo (bystanders). 

 

 

 C) Trata-se de dano causado por vício do produto, devendo Maria da Silva e a sobrinha serem reparadas pelos danos patrimoniais e físicos sofridos. ❌

 

1) VÍCIO: característica de qualidade ou quantidade que torne os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor (art. 18, CDC).

 

2) FATO: O defeito causa danos físicos, morais, e/ou estéticos; acidente de consumo.

 

A questão é um pouco problemática quando se atenta que todo fato é também um vício, embora a recíproca não seja verdadeira.

 

 

D) O fornecedor se exime da responsabilidade de reparar os danos se conseguir comprovar a inexistência de culpa pelo defeito do aparelho celular. ❌

 

A responsabilidade consumerista, com ressalva dos profissionais liberais, é objetiva (art. 12, caput).

 

Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I - que não colocou o produto no mercado;

        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

––––––––––––––––––––––––

Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.

––––––––––––––––––––––––

2016TJDFT Q25:

Fortunato, empresário, proprietário de uma rede de supermercados nesta Capital, enquanto auxiliava seus funcionários na reposição de algumas garrafas de cerveja, colocando-as na prateleira de um de seus estabelecimentos comerciais, foi surpreendido pela explosão de um dos vasilhames, vindo a ser atingido pelos estilhaços da garrafa, que provocam graves e irreversíveis lesões em um de seus olhos. Inconformado, propôs ação de reparação de danos, em face do fabricante do produto. 

De acordo com o CDC e o entendimento atual do STJ, assinale a opção correta. 

Fortunato, no evento em exame, deve ser legalmente equiparado a consumidor, razão pela qual a responsabilidade do fabricante, pelos danos causados ao empresário, será objetiva e apurada segundo os ditames do CDC.

2015TJPI Q35:

Victor presenteou seu filho Victor Jr. com uma garrafa de vinho adquirida na empresa Sierra. Como o produto estava estragado, Victor Jr. teve que ser internado, depois ajuizando ação contra Sierra. Em contestação, alegou-se inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A alegação 

não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de res- ponsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso.

2015TJSE Q29:

No momento de pousar, avião da companhia aérea VOE BEM acaba ultrapassando a pista e cai sobre prédio de escritório da

companhia área BOM POUSO. No que se refere à responsabilidade civil, considere as seguintes assertivas: [...]

II. Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem. 

III. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem. [...]

Está correto o que se afirma APENAS em 

II e III.

2015TJRR Q29:

Empresa “Coisa Boa” adquiriu alimentos para festa de confraternização de seus funcionários. A aquisição foi realizada por Maria, responsável pelo setor de compras. Após a festa de confraternização, todos os funcionários da empresa passaram mal, assim como seus familiares, descobrindo-se que os produtos adquiridos por Maria estavam estragados. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilização por fato do produto, considera(m)-se consumidor(es) 

todas as vítimas do evento danoso.

Fato: atinge DIRETAMENTE o consumidor

Vício: atinge INDIRETAMENTE o consumidor.

FATO/DEFEITO: o prejuízo é extrínseco, há uma inadequação que gera danos além do produto, causando um acidente de consumo e colocando em risco a incolumidade física e psíquica do consumidor, relaciona-se com saúde e segurança do consumidor. Portanto, é mais grave que o vício. Sujeita-se à prescrição.

VÍCIO: é intrínseco, o produto está em desconformidade com o fim a que ele se destina. Sujeita-se à decadência.

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