Nos termos da Resolução no 467, de 28 de junho de 2022, d...
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DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7o As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7o As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7o As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
NÃO BRASONA AS ARMAS PARTICULARES
ARMAS DO TRIBUNAL SÃO REGISTRADAS NO SINARM.
GAB. A
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
GAB- A. as armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
Art. 7- As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
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