Nos termos da Resolução no 467, de 28 de junho de 2022, d...
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Para compreender a questão proposta, é necessário conhecer a regulamentação do uso, registro e identificação de armas no âmbito do Poder Judiciário, conforme a Resolução nº 467/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Esta resolução trata da implementação de disposições específicas da Lei nº 10.826/2003, alterada pela Lei nº 12.694/2012, que normatiza o porte e a posse de armas de fogo no Brasil.
Alternativa Correta: A - as armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
A alternativa correta, A, está fundamentada na obrigação de que todas as armas cedidas, emprestadas ou destinadas a tribunais sejam registradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM), gerido pela Polícia Federal. Isso assegura que o controle e a identificação das armas estejam adequados à legislação vigente e às normas de segurança pública.
Porque as outras alternativas estão incorretas:
B - Esta opção sugere que o registro das armas seja feito no Comando do Exército, o que está incorreto, pois as funções de registro no âmbito civil, especialmente para tribunais, são atribuições do SINARM e não do Comando do Exército.
C - A alternativa afirma que as armas de fogo poderão ser brasonadas e gravadas, o que dá a entender ser uma opção. A norma, no entanto, não prevê essa facultatividade de maneira geral; há regras específicas para a identificação das armas de propriedade dos tribunais.
D - Ao afirmar que as armas deverão ser brasonadas e gravadas, impõe uma exigência que não é absolutamente mandatória para todas as situações, especialmente no tocante a armas particulares, que seguem regulamentação específica e distinta.
E - Esta opção sugere que o registro no SINARM poderia ser feito a critério do tribunal, o que é incorreto, pois a obrigação de registro está claramente estabelecida na legislação, não cabendo discricionariedade aos tribunais nessa questão.
A resolução do CNJ visa garantir que os tribunais mantenham um controle rigoroso sobre as armas sob sua responsabilidade, assegurando que o registro no SINARM seja uniforme e obrigatório. Isso reflete um compromisso com a segurança e a rastreabilidade das armas utilizadas em ambientes judiciais.
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DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7o As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7o As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7o As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
NÃO BRASONA AS ARMAS PARTICULARES
ARMAS DO TRIBUNAL SÃO REGISTRADAS NO SINARM.
GAB. A
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
GAB- A. as armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
Art. 7- As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
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